Decisão · STJ

STJ AREsp 3133658

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. RESCISÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CESSÃO DE DIREITO. CESSÃO DE CONTRATO. DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DO SINAL MAIS O EQUIVALENTE. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA E GESTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel por culpa das vendedoras, condenando as requeridas, solidariamente, i) à devolução simples das prestações pagas pelo comprador, bem como a título de comissão de corretagem, e em dobro do montante pago a título de sinal; ii) além de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das apelantes; (ii) apurar a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega do imóvel e os efeitos daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações iniciais do autor, sendo suficiente a alegação exordial de vinculação das rés ao empreendimento imobiliário por ele adquirido e entregue em atraso. Preliminar rejeitada. 4. O atraso considerável na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a restituição integral dos valores pagos pela autora, conforme Súmula 543 do STJ. 5. Na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente, conforme previsão expressa contida no art. 418 do CC/02. 6. A entrega do imóvel em atraso por quase dois anos configura dano moral, excedendo o mero aborrecimento, devendo ser mantido o valor fixado na origem em R$ 7.000,00. 7. As rés integram a cadeia de fornecedores de serviços relativos ao empreendimento imobiliário, circunstância que gera a sua responsabilidade solidária, à luz do art.18 do CDC, o possibilita ao consumidor demandar contra qualquer um deles ou contra todos para exigir a reparação dos danos por ele sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido" (e-STJ fl. 791) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 863/871). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 875/892), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II do Código de Processo Civil; 286 do Código Civil; e 7º, parágrafo único, 12, §3º, I, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; ii) como meras cessionárias de crédito, não assumiram as obrigações da vendedora originária relativas à construção e entrega do loteamento, circunstância a afastar sua legitimidade passiva e responsabilidade; e iii) inaplicabilidade da responsabilidade solidária, pois não integraram a cadeia de consumo na relação entre o comprador e a loteadora. Suscitam dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de retenção dos valores pagos no montante de 25%, à delimitação da responsabilidade da loteadora e das cessionárias; e à inexistência de configuração de danos morais na hipótese de mero descumprimento contratual. Após a juntada das contrarrazões pela parte agravada (e-STJ fls. 906/909), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 920/923), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. RESCISÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CESSÃO DE DIREITO. CESSÃO DE CONTRATO. DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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