STJ AREsp 3101197
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 335-337). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 292): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA POR DÉBITO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência em ação monitoria ajuizada pela agravada para cobrança de débitos decorrentes de serviços médicos prestados. A decisão recorrida considerou comprovada a regularidade dos serviços e a existência do débito no valor de R$ 749,58. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Omissão da decisão monocrática em analisar argumentos sobre supostas irregularidades nos serviços prestados; (ii) Suficiência da prova documental para comprovação do crédito; (iii) Informação adequada dos riscos da cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática não é omissa, pois enfrentou os argumentos essenciais e fundamentou-se na documentação comprobatória do serviço prestado, conforme art. 14, §3º, I, do CDC; (ii) A prova documental foi suficiente para demonstrar a existência do crédito, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do TJSC; (iii) O esposo da agravante assinou expressamente o termo de consentimento, configurando adequado o dever de informação. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência. Dispositivos citados: CDC, art. 14, §3º, I; CPC/2015, art. 1.021, §4º. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 2011.000736-9, rel. Gerson Cherem II. Nas razões do recurso especial (fls. 296-299), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 156 do CC, afirmando que "a celebração dos contratos de prestação de serviços hospitalares ocorreu em momento de grande abalo psicológico e fragilidade, configurando vício de consentimento (..) alegou que não foi avisada sobre os riscos envolvidos na cirurgia, e que a anuência de seu esposo foi obtida em momento de extrema fragilidade emocional, retirando a validade do consentimento" (fl. 297), (ii) art. 6º, III, do CDC, sustentando que o acórdão violou o dispositivo tendo em vista o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que "a mera assinatura de um termo de consentimento pelo esposo, em momento de extrema fragilidade emocional, não pode ser considerada suficiente para cumprir o dever de informação adequado e claro" (fl. 298). No agravo (fls. 339-341), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 343-349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.