Decisão · STJ

STJ AREsp 3086468

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 53, INCISO V, DA LEI N. 9.394/1996, E 1º DA LEI N. 9.536/1997. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária em que se postulou transferência de curso superior por motivo de saúde, com sentença de improcedência e provimento da apelação para assegurar a transferência, à luz do direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), diante da ausência de prejuízo à instituição de ensino e da consolidação da situação fática por tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 49 e 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, e 1º da Lei n. 9.536/1997, pois o Tribunal de origem não apreciou as matérias sob o enfoque devolvido e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, cujos enunciados, respectivamente, estabelecem: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo e suficiente (prevalência do direito à educação: art. 205 da Constituição Federal), bastante, por si só, para manter o julgado (fls. 277/280). Incide, portanto, a Súmula n. 126 do STJ: " é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (AgInt no REsp 2.155.541/AP, Segunda Turma, DJEN 16/12/2024; AgInt no AREsp 1.675.745/PR, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023). 5. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800351-66.2019.8.18.0140. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO, na qual afirma ser p ortador de grave enfermidade, fazendo-se necessária a transferência de seu curso para a instituição de ensino superior (fls. 6/11). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 143/148). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 272/289): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a natureza precária das medidas que antecipam a tutela, há de se reconhecer a impossibilidade de reversão de situações que já se concretizaram, sob pena de grave prejuízo ou danos irreparáveis. 2. A transferência entre instituições de ensino, possibilitada por medida de antecipação de tutela depois revogada, permitiu ao estudante, de boa-fé prosseguir em seus estudos, sem prejuízos, ademais, à instituição de ensino. 3. Prevalência do direito à educação, não obstante o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e científica da instituição de ensino. 4.Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996; 207 da Constituição Federal; e 1º da Lei n. 9.536/1997, trazendo os seguintes argumentos (fls. 296/304): "Cumpre estabelecer que em decorrência de sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207, a IES Recorrente, através de seu Regimento Interno, possui autodeterminação e autonormatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico-administrativas e didático-científicas. .. A Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes Básicas da Educação, em consonância com a Carta Magna, também preceitua a autonomia das IES, consoante verifica-se no dispositivo abaixo transcrito: .. Não paira dúvidas quanto à possibilidade de a IES Recorrente elaborar seus regimentos e estabelecer suas regras didático-pedagógicas, sendo constitucional, lícita e plenamente válida a norma da Recorrente que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude. Outrossim, ressalta-se a necessidade da aplicação do Princípio da Vinculação ao Edital, no qual esse instrumento faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final da prestação de serviço. Dessa maneira, é de responsabilidade dos acadêmicos observarem as cláusulas do edital. Nesse contexto, a pretensão do Recorrido, a princípio, fere tanto o princípio da isonomia, quanto o da autonomia didático-administrativa da instituição de ensino superior, previsto no artigo 207 da Constituição Federal." (fls. 300/302) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 390/392): (i) impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o recurso padece de fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (iii) a pretensão recursal não teria sido devidamente debatida nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 394/399). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 53, INCISO V, DA LEI N. 9.394/1996, E 1º DA LEI N. 9.536/1997. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária em que se postulou transferência de curso superior por motivo de saúde, com sentença de improcedência e provimento da apelação para assegurar a transferência, à luz do direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), diante da ausência de prejuízo à instituição de ensino e da consolidação da situação fática por tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 49 e 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, e 1º da Lei n. 9.536/1997, pois o Tribunal de origem não apreciou as matérias sob o enfoque devolvido e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, cujos enunciados, respectivamente, estabelecem: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo e suficiente (prevalência do direito à educação: art. 205 da Constituição Federal), bastante, por si só, para manter o julgado (fls. 277/280). Incide, portanto, a Súmula n. 126 do STJ: " é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (AgInt no REsp 2.155.541/AP, Segunda Turma, DJEN 16/12/2024; AgInt no AREsp 1.675.745/PR, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023). 5. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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