Decisão · STJ

STJ AREsp 3061290

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVINO DAL BÓ NETO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.549-1.572), o agravante sustenta, em síntese, que apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da omissão do tribunal de origem acerca da "(..) tese da existência da sentença proferida pela Justiça Federal - processo nº 4820- 89.2012.4.01.3100 - que declarou nula a matrícula do imóvel apresentada pela agravada, quando desde a referida sentença certifica a posse do agravante no imóvel. (..) (..) perícia realizada pela polícia federal que pelas coordenadas do imóvel repassadas pela parte agravada, não se conseguiu encontrar a área da alegada posse da agravada" (e-STJ fls. 1.553-1.557). Salienta que foi violado o art. 561 do CPC, já que o acórdão valorou as "(..) premissas suscitadas pela agravada em detrimento dos elementos probatórios apresentados pelo agravante, sem apresentar, para tanto, consentânea fundamentação quanto à formação da convicção judicial consubstanciada no aresto" (e-STJ fl. 1.561). Desse modo, não há falar em reexame das provas dos autos e, portanto, inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Ressalta que o dissídio interpretativo restou demonstrado com julgado do TJDFT, pois há semelhança fática entre os casos confrontados, ficando claro no paradigma que a posse efetiva sobre o imóvel deve ser evidente e demonstrada em local exato com a presença do animus e corpus, não vivenciados in casu. Além disso, há divergência jurisprudencial quanto à falta de análise da tese invocada, qual seja, a recorrida não pode aproveitar do "TERMO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL, quando do sabido a posse não se demonstra por meio documental" (e-STJ fl. 1.565). Alega que a sua pretensão recursal parte das premissas adotadas no acórdão e a incidência da Súmula nº 7/STJ "(..) só pode ser casuística, pois são as razões recursais expostas em cada caso que demonstrarão a necessidade ou não de se revolver fatos e provas" (e-STJ fl. 1.567). Afirma que esta Corte não veda a requalificação jurídica dos fatos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.576). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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