STJ AREsp 3057393
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.446-1.447). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.296-1.298): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SINUSECTOMIA MAXILAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CARÁTER ABUSIVO DA OPERADORA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. o custeio de procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de saúde do paciente e fixando compensação por danos morais. A operadora de saúde alegou inexistência de previsão contratual para os procedimentos. O autor, em recurso próprio, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão : (i) Determinar se a negativa de cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de saúde, com base em interpretação restritiva do contrato e no rol da A N S , é l e g í t i m a . (ii) Estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura de procedimentos necessários para a saúde do autor configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, garante a interpretação favorável à proteção da saúde e dignidade do consumidor. 5. O rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo, devendo ser garantida a cobertura de tratamentos indispensáveis ao paciente quando comprovada a necessidade médica. 6. A recusa da operadora em custear os procedimentos, respaldados por laudo médico, coloca em risco a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente (CF/1988, art. 1º, III). 7. A fixação de honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor, abrangendo a compensação por danos morais e os custos dos procedimentos autorizados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. desprovido. Recurso de Francisco de Assis de Sousa parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, acrescidos de 2% em razão do desprovimento do recurso da operadora. Sem embargos de declaração. A parte agravante alega que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1.451-1.484). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.