STJ REsp 2235413
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 687): Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Rescisão do contrato. Pagamento de multa pela rescisão imotivada do contrato antes do 12º mês após a assinatura da avença. Abusividade de cláusula contratual. Impossibilidade de cobrança de mensalidades após o encerramento da avença. Nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 perante o TRF-2, com efeito erga omnes. Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito. Violação dos arts. 51, inciso IV, do CDC e 422 do CC. Ambiguidade da referida cláusula. Regras do art. 47 do CDC e art. 423 do CC aplicadas. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso da ré desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde coletivo empresarial, afirmando que a liberdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) amparam a exigência de cumprimento das condições de rescisão pactuadas, inclusive a manutenção das obrigações durante o período de pré-aviso, com prestação dos serviços e pagamento das contraprestações. Defende que a decisão proferida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo hígida a determinação de que as condições de rescisão constem do contrato, atualmente reproduzida no art. 23 da RN 557/2022, o que legitimaria a previsão contratual de aviso prévio e sanções por descumprimento do prazo mínimo de vigência, sob pena de ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a força obrigatória dos contratos e a boa-fé contratual, além de que a cobrança durante o aviso prévio não configuraria bis in idem, por corresponder a contraprestações de serviços efetivamente disponíveis e prestados no interregno, o que afastaria a abusividade reconhecida pelo Tribunal de origem, invocando, ao final, também o art. 451 do Código Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 750). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.