STJ AREsp 3052450
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança por prestação de serviços médicos, com pedido de pagamento dos valores das infusões realizadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos valores e o ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois faltou impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Matéria de ordem pública não supre o vício de dialeticidade, pois não houve ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Matéria de ordem pública não afasta o vício de ausência de impugnação específica. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON ALVES DE ARAUJO FILHO contra a decisão de fls. 327-328, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta direta a dispositivo de lei federal e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Alega que a decisão monocrática é omissa e adotou formalismo excessivo, pois não apreciou questão de ordem pública referente à aplicabilidade dos arts. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, 71 da Lei n. 10.741/2003 e 476 da Lei n. 10.406/2002 ao caso (fls. 352-365). Sustenta que não busca o reexame de provas, mas a análise estritamente jurídica das teses, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 352-365). Afirma que, desde o recurso especial e no agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, demonstrando violação à legislação federal e necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 476 do CC (fls. 352-365). Aduz que a Corte de origem violou ou negou vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC e deixou de enfrentar questão essencial, o que justificaria a correção do vício apontado (fls. 352-365). Requer a reconsideração e, caso não haja retratação, o provimento do agravo interno para submissão ao colegiado, com apreciação da questão de ordem pública indicada (fls. 352-365). Contrarrazões de M R M SERVICOS MEDICOS LTDA (fls. 370-392), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança por prestação de serviços médicos, com pedido de pagamento dos valores das infusões realizadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos valores e o ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois faltou impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Matéria de ordem pública não supre o vício de dialeticidade, pois não houve ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Matéria de ordem pública não afasta o vício de ausência de impugnação específica. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.