Decisão · STJ

STJ AREsp 3042204

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto à Súmula n. 5/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JANAINA STEFFEN DA ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 361-366). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR RECURSAL. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE LESÃO IRREVERSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Preliminar: Não se reputa nula a sentença em que o julgador declina às razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A discordância da parte com o posicionamento expresso pelo julgador não enseja a arguição de nulidade, mas, apenas ao pedido de reforma da decisão. - Ausência de nulidade no laudo pericial realizado por médico profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, pois está devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, havendo compatibilidade entre o conhecimento técnico e a moléstia da parte autora. Preliminar rejeitada. - Mérito: O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso e incerto. Ou seja, na ocorrência do sinistro, deverá a seguradora efetuar a liberação da cobertura securitária correspondente. - Caso em que a parte autora pretende ver-se indenizada pela cobertura de invalidez permanente por acidente. No entanto, a perícia médica foi conclusiva sobre a inexistência de lesão permanente. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de típico contrato de adesão, inclusive, é um direito básico do consumidor a informação deve ser clara e adequada sobre os produtos e serviços negociados e disponibilizados aos consumidores, consoante art. 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, todas as restrições e limites devem ser adequadamente expressas e legíveis nos contratos, exatamente como ocorre no caso em comento. Caso em que o contrato (que inclui as cláusulas gerais conforme expresso na apólice) dispõe expressamente a respeito do limite de cobertura, de modo que não há se falar em abusividade. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração de fls. 312-315 foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 319-320): DIREITO CIVIL. SEGUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESENÇA DE OMISSÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (fls. 322-342), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, sustentando que "o que não foi observado nos autos é que o contrato de seguro é claro ao determinar a cobertura para o caso de invalidez permanente, bem como que a Autora comprovou nos autos a sua incapacidade" (fl. 332), e que, "havendo incapacidade para a função exercida corriqueiramente pela parte Autora/Recorrente e não havendo a informação prévia e completa quanto à eventual previsão de exclusão da cobertura contratada, há a necessidade de que seja determinado o cumprimento do contrato nos exatos termos em que foi ofertado pela parte Requerida/Recorrida" (fl. 333); (ii) arts. 757 e 765 da Lei n. 10.406/2002, uma vez que "a parte Requerida não cumpriu com a sua obrigação, pois vendeu contrato de seguro e, no momento de realizar o pagamento, busca justificativas para deixar de cumpri-lo nos termos que foram ofertados à parte Autora", e porque "a seguradora deveria ter informado a autora de forma clara sobre todos os aspectos relevantes do contrato, incluindo a aplicação da "tabela de graduação de incapacidade". A falta dessa comunicação clara viola os direitos do consumidor, tornando a reforma da sentença necessária" (fls. 335-336). O agravo (fls. 369-379) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 381-385). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto à Súmula n. 5/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →