STJ AREsp 3038351
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 66.112,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou honorários de 15% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do reajuste à luz dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e da Resolução ANS n. 63/2003, e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reajuste de 103,96% na última faixa configura cláusula abusiva à luz do art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC; (ii) saber se o aumento na última faixa viola o art. 15, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há discriminação etária contrária ao art. 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, reconhecendo a conformidade da cláusula e do cálculo de variação acumulada, com base em prova pericial. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem para aferição de abusividade concreta demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da imposição de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ sobre reajuste por faixa etária. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para aferição de abusividade concreta. 3. A incidência de óbice sumular sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 15, caput, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 15, caput, § 3º; CDC, art. 51, §§ 1º, 2º, IV, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULINHO CAETANO DE ALMEIDA e ANA LÚCIA DE VASCONCELOS NASSER CAETANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.429-1.444. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 1.140): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. PLANO SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1.016 DO STJ. VARIAÇÃO ACUMULADA DA 7ª A 10ª FAIXA ETÁRIA QUE NÃO ULTRAPASSA A DA 1ª A 7ª FAIXA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A tese preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelos autores, de ofensa ao princípio da dialeticidade, não deve ser acolhida, haja vista que a parte Apelante expôs claramente os motivos pelos quais pretende ver reformada a sentença combatida. 2. O prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde é de três anos, conforme tese firmada pelo STJ. 3. Nos termos do tema 1.016 do STJ, a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo. 4. A variação acumulada é a divisão entre o valor final e o valor inicial, excluindo-se o valor de base. 5. No caso concreto, a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa totaliza 169,57%, ao passo que da 7ª a 10ª faixa alcança o percentual de 144,88%. Ainda, o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Portanto, a previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária obedece por completo a previsão do art. 3º da RN nº 63/03, o que importa na improcedência dos pedidos exordiais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I- Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido validou reajuste por faixa etária de 103,96% na última faixa, o que teria imposto desvantagem exagerada ao consumidor idoso e configurado cláusula abusiva; b) 15, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, já que o aumento aplicado na última faixa etária não teria observado proporcionalidade e vedaria, na prática, a permanência de consumidores idosos nos planos após longo período de vinculação; c) 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003, pois a majoração na última faixa teria promovido discriminação etária por meio de cobrança desarrazoada dirigida a idosos. Apontam, ainda, Resolução da ANS, defendendo que a interpretação do art. 3º, II, da Resolução ANS n. 63/2003 deve considerar o item (iii) do Tema n. 952 do STJ, com aferição da razoabilidade por parâmetros objetivos de média de mercado e desvio padrão, e que a observância formal dos critérios matemáticos não afasta a abusividade material. Também afirmam a incidência da Resolução CONSU n. 6/1998 para contratos do período regulatório anterior quanto aos limites de variação entre faixas. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a validade do reajuste se exauria na verificação da variação acumulada e da razão entre a primeira e a última faixa, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.723.727/SP (DJe 27/10/2022), em que se reconheceu abusividade de 131,73% na última faixa e se reduziu o índice com base na média de mercado e no desvio padrão. Apontam como precedentes os AgInts nos REsps n. 2.089.663/SP (DJe 2/5/2024) e 2.083.461/SP (DJe 11/4/2024) como reforço interpretativo. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a abusividade do reajuste de 103,96% na última faixa etária, se reforme o acórdão recorrido e se determine a adequação do índice por critério objetivo parametrizado pela média de mercado e desvio padrão divulgados pela ANS; requerem ainda o provimento do recurso para que se arbitrem honorários sucumbenciais no máximo legal. Contrarrazões às fls. 1.391-1.405. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 66.112,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou honorários de 15% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do reajuste à luz dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e da Resolução ANS n. 63/2003, e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reajuste de 103,96% na última faixa configura cláusula abusiva à luz do art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC; (ii) saber se o aumento na última faixa viola o art. 15, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há discriminação etária contrária ao art. 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, reconhecendo a conformidade da cláusula e do cálculo de variação acumulada, com base em prova pericial. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem para aferição de abusividade concreta demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da imposição de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ sobre reajuste por faixa etária. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para aferição de abusividade concreta. 3. A incidência de óbice sumular sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 15, caput, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 15, caput, § 3º; CDC, art. 51, §§ 1º, 2º, IV, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.