Decisão · STJ

STJ REsp 2231564

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGRA EDITALÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FALTA DE ISONOMIA DE CANDIDATA DO SEXO FEMININO. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica sobre quais pontos do acórdão recorrido em haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do ST. 2. Por sua vez, quanto à suposta violação aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei n. 9.784/99 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.666/93, da minuciosa análise dos autos de constata que a Corte de origem, sopesando todo arcabouço fático e probatório contido nos autos, considerou ilegal regra editalícia que colocaria a candidata de sexo feminino em situação desvantajosa, frente aos candidatos do sexo masculino. A reanálise de tal constatação passaria, pois, pelo revolvimento do contexto fático probatório que envolve a demanda, atividade inviável de ser levada a efeito em sede de recurso especial, consoante prevê a Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ementado nestes termos: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PMDF. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. EDITAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TAF. CRITÉRIOS. PERMANÊNCIA NO CONCURSO. VIABILIDADE. O pedido de antecipação da tutela recursal deduzido no bojo das razões do apelo não pode1. ser apreciado por inadequação da via eleita (§ 3º do art. 1.012 do CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que 2. "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema nº 485/STF). Contudo, no caso concreto, a atuação do juízo limita-se ao controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que, por meio do Edital n. 08/2023 modificou o subitem 13.7.6 do Edital n. 04/2023 e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino de 2.100 metros para 2.200 metros. No caso, há elementos suficientes que corroboram a ilegalidade e a inconstitucionalidade3. defendidas pela candidata, no que tange aos critérios exigidos pela banca examinadora na realização do teste de corrida. Referida alteração de critérios beneficiou os candidatos do gênero masculino e prejudicou as candidatas do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação de gênero, em afronta ao art. 5º, inciso I, da CF, o qual prevê que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Recurso conhecido em parte e provido. Após interpostos embargos de declaração, a Corte de origem proferiu novo acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de alteração nos critérios do teste de corrida de concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, argumentando que a retificação do teste foi razoável e baseada em critérios científicos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Existência de omissão e contradição no acórdão embargado. II - Possibilidade de rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. III - Caracterização de embargos protelatórios e aplicação de multa. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas, fundamentando a violação ao princípio da razoabilidade e a discriminação de gênero decorrente da alteração dos critérios do teste físico. 4. A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo, sendo inadequada a via dos embargos para rediscutir a matéria. 5. A interposição dos embargos decorre do exercício regular do direito de defesa, não restando configurado o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. DISPOSITIVO 7. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. Negou-se provimento aos embargos de declaração e indeferiu-se o pedido de aplicação de multa. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, além dos arts. 2º, 50 e 53 da Lei n. 9.784/99 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.666/93, pois o acórdão recorrido indevidamente declarou nula exigência editalícia sem motivação legal idônea. Peça de contraposição ao apelo apresentada às fls. 4027-4048. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGRA EDITALÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FALTA DE ISONOMIA DE CANDIDATA DO SEXO FEMININO. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica sobre quais pontos do acórdão recorrido em haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do ST. 2. Por sua vez, quanto à suposta violação aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei n. 9.784/99 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.666/93, da minuciosa análise dos autos de constata que a Corte de origem, sopesando todo arcabouço fático e probatório contido nos autos, considerou ilegal regra editalícia que colocaria a candidata de sexo feminino em situação desvantajosa, frente aos candidatos do sexo masculino. A reanálise de tal constatação passaria, pois, pelo revolvimento do contexto fático probatório que envolve a demanda, atividade inviável de ser levada a efeito em sede de recurso especial, consoante prevê a Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →