Decisão · STJ

STJ AREsp 3030404

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. A pretensão de reconhecimento de contrato de concessão comercial, quando o Tribunal de origem assentou expressamente a inexistência de instrumento escrito adequado, exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A alegação de violação do art. 187 do Código Civil, formulada sem a indicação específica e fundamentada de como o dispositivo legal teria sido ofendido pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre comerciantes e fabricante/distribuidora de veículos automotores quando o Tribunal de origem expressamente consignou que a relação negocial entre as partes rege-se pelo Código Civil, inexistindo relação de consumo a autorizar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOTO MAIS COMÉRCIO LTDA. ME contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 693-705). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 577-578): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. LEI FERRARI. CONTRATO NECESSARIAMENTE ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÕES, NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, INCISO I E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 590-594). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a relação comercial estabelecida com a agravada foi reconhecida pelo Tribunal de origem, tendo o recurso especial por objetivo apenas redefinir qual o instituto jurídico que rege esta relação, o que não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que, nas razões do recurso especial, apontou concretamente o porquê da violação do art. 187 do Código Civil. Sustenta, outrossim, ser a parte vulnerável da relação jurídica, incidindo, dessa forma, a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl. 723). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. A pretensão de reconhecimento de contrato de concessão comercial, quando o Tribunal de origem assentou expressamente a inexistência de instrumento escrito adequado, exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A alegação de violação do art. 187 do Código Civil, formulada sem a indicação específica e fundamentada de como o dispositivo legal teria sido ofendido pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre comerciantes e fabricante/distribuidora de veículos automotores quando o Tribunal de origem expressamente consignou que a relação negocial entre as partes rege-se pelo Código Civil, inexistindo relação de consumo a autorizar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. Agravo interno im provido.
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