STJ AREsp 3023825
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO. VIZINHANÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SIMÃO PEDRO SIMÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DIREITO DE VIZINHANÇA - Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação: houve motivação suficiente para se depreender o caminho percorrido pelo Juiz que justifique a decisão proferida - Obra realizada pela ré que comprometeu a segurança do imóvel do autor, causando seu parcial desmoronamento - Requerida que não observou a necessidade de realização de obras acautelatórias - Ofensa ao art. 1.311 do CC, devendo responder pelos danos causados - DANOS MATERAIS - Montante corretamente arbitrado pelo Juízo "a quo", vez que correspondente à efetiva diminuição do patrimônio sofrida pelo autor DANOS MORAIS - Configurados - Consequências que extrapolaram o mero aborrecimento, ensejando ofensa ao comportamento psicológico do demandante e a direitos personalíssimos - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Montante arbitrado em Primeiro Grau que deve ser majorado, a fim de melhor se adequar às especificidades do caso concreto - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC Negado provimento ao recurso da ré Recurso do autor parcialmente provido." (e-STJ fls. 633) Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido por cada parte (e-STJ fls. 673/678), ao passo que os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 714/718). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 721/743), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da existência de contradição no acórdão recorrido, e ii) arts. 85, § 2º e 86, do Código de Processo Civil - ao argumento que a sucumbência deve ser arbitrada somente os pontos em que o recorrido foi efetivamente sucumbente. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 759/769), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 770/772), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO. VIZINHANÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.