STJ AREsp 3020923
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a agravante limitou-se a invocar, em termos genéricos, a indicação do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996 como violado, sem desenvolver argumentação concreta apta a afastar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial por força da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em conta que a parte deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF. Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à Súmula n. 284/STF. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 537-539). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a agravante limitou-se a invocar, em termos genéricos, a indicação do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996 como violado, sem desenvolver argumentação concreta apta a afastar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial por força da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.