Decisão · STJ

STJ AREsp 3002845

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, sem alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese a demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta dos arts. 141, 373 e 492 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - ausência de comprovação do alegado desvio de função e a ausência de oportunidade para especificação de provas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão (i) da ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, (ii) da ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC - incidência da Súmula n. 211 do STJ -, (iii) da deficiência de fundamentação - incidência da Súmula n. 284 do STF - e (iv) da necessidade de reexame de provas - incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 294-296): .. o Tribunal examinou precisamente a controvérsia jurídica submetida ao REsp: a distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo alegação de desvio de função e a imprescindibilidade de dilação probatória quando o suposto exercício de funções diversas depende de comprovação documental ou testemunhal. Assim, o acórdão estadual enfrentou diretamente o núcleo da insurgência, ainda que de forma equivocada, configurando verdadeiro prequestionamento da matéria e afastando por completo a incidência da Súmula 211/STJ. .. .. o REsp indicou de forma clara e precisa a violação dos artigos 141, 373, 489 e 492 do CPC, demonstrando como o acórdão incorreu em omissão e erro na distribuição do ônus da prova. A tese foi detalhada, com indicação expressa de como o acórdão desconsiderou os limites da causa e deixou de enfrentar argumentos essenciais. .. .. o ponto controvertido não é fático, mas jurídico: saber se houve cerceamento de defesa e se o juízo de origem poderia ter julgado a lide sem oportunizar a produção probatória. A discussão é jurídica e envolve interpretação do art. 373 do CPC e do princípio do contraditório, não demandando incursão sobre provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 301). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, sem alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese a demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta dos arts. 141, 373 e 492 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - ausência de comprovação do alegado desvio de função e a ausência de oportunidade para especificação de provas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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