STJ AREsp 2991032
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA INDICADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese a respeito dos artigos de lei federal apontados como violados no recurso especial, caracteriza a falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a indicação dos dispositivos malferidos sem a devida particularização caracteriza deficiência de argumentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 410): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DESÚMULA N. 282/STF. PARTICULARIZAÇÃO DA INDICADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, aduzindo que houve prequestionamento implícito, circunstância plenamente admitida nessa Corte Superior, o que afastaria a Súmula n. 282/STF, assim como não se trata de hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF, na medida em que "as razões recursais deduzidas no apelo ministerial são claras ao invocar o art. 322, § 2º, do CPC e os arts. 13, III, e 246 da Lei n. 6.015/1973, para pleitear a reforma do acórdão recorrido" (fl. 428). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA INDICADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese a respeito dos artigos de lei federal apontados como violados no recurso especial, caracteriza a falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a indicação dos dispositivos malferidos sem a devida particularização caracteriza deficiência de argumentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.