Decisão · STJ

STJ AREsp 2991376

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA CARDOSO DE ALBUQUERQUE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 244-245). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente os óbices aplicados na origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como refutou a aplicação analógica da Súmula 284/STF, sustentando que indicou e desenvolveu a violação do art. 205 do Código Civil, além de demonstrar a divergência jurisprudencial nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 247-249). Sustenta que o debate envolve a qualificação jurídica dos fatos e a correta subsunção da norma sobre prescrição decenal às ações de exigir contas, com precedentes do STJ que amparam a tese (fls. 247-249). Aduz, por fim, que foram observados os requisitos regimentais e legais de admissibilidade, requerendo a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 247-249). Na sua impugnação ao agravo interno, OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica da decisão agravada, pois as razões são genéricas e não infirmam objetivamente os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ, da deficiência de fundamentação e da falta de cotejo analítico; subsidiariamente, defende a manutenção da decisão agravada e requer a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 255-263). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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