STJ REsp 2221118
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Retroatividade. Justiça Militar. Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade parcial. Ordem lógica de julgamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial; e (ii) deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público oficiante se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, com determinação de restituição dos autos para exame residual após a conclusão daquela providência. 2. Fato relevante. Acusação de extravio culposo de material bélico (arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar), consistente no extravio de munições transportadas em mochila com zíper danificado, que resultou em condenação pelo Juízo da Auditoria Militar e manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça Militar, com rejeição de preliminar de nulidade e afastamento da extinção de punibilidade do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de Justiça Militar manteve a condenação, entendendo presentes materialidade, autoria, previsibilidade objetiva do resultado e quebra do dever de cuidado, e aplicando o princípio da especialidade para afastar o art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. Embargos de declaração foram rejeitados, inclusive quanto à alegação de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, reputada "nulidade de algibeira". No recurso especial, a defesa alegou, entre outros pontos, violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o especial apenas quanto a esse dispositivo, negando seguimento às demais teses com base nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF (por analogia). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pelo provimento parcial do recurso especial para remessa dos autos à origem a fim de análise da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC 185.913/DF (STF), do Tema Repetitivo n. 1.098 (STJ) e do HC 232.254/PE (STF). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, com o objetivo de ampliar a devolutividade para além dos limites traçados na origem; e (ii) saber se a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais teses do recurso especial, viola o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou a jurisprudência vinculante sobre o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive quanto à sua retroatividade e aplicabilidade na Justiça Militar. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial é incabível quando dirigido contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois esse meio impugnativo visa apenas à reforma de decisão que inadmite o recurso especial, não servindo para ampliar a devolutividade recursal além dos limites de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. 6. A decisão agravada alinhou-se ao parecer do Ministério Público Federal, e o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a reiterar a pretensão de exame de todas as teses, o que não altera a conclusão sobre o não cabimento do agravo em recurso especial. 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, definiu a natureza híbrida do Acordo de Não Persecução Penal, sua retroatividade benéfica até o trânsito em julgado e a necessidade de manifestação motivada do Ministério Público na instância e no estágio em que se encontra o processo, atribuindo ao órgão acusatório o poder-dever de avaliar o cabimento do acordo, sob controle jurisdicional e interno. 8. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.098, consolidou a retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal aos processos sem trânsito em julgado, condicionando-a à manifestação motivada do Ministério Público na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF. 9. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254/PE, reconheceu a aplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal à Justiça Militar, com base em interpretação sistemática do art. 3º do Código de Processo Penal Militar e do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, afastando vedação abstrata ao Acordo de Não Persecução Penal nesse âmbito. 10. No caso concreto, a decisão agravada verificou, em tese, a presença dos requisitos objetivos para análise ministerial do Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, inexistência de trânsito em julgado na instância superior e ausência, nos autos, de elementos que evidenciem reincidência impeditiva, impondo-se o retorno dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público. 11. A providência de remeter os autos ao primeiro grau para manifestação ministerial, com prejudicialidade temporária das demais teses do recurso especial e previsão de restituição posterior dos autos para exame residual, está em consonância com as teses firmadas no HC 185.913/DF, no Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ e com o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que prevê a extinção da punibilidade em caso de cumprimento do acordo. 12. O art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a devolução ao Tribunal Superior do conhecimento dos demais fundamentos do recurso extraordinário ou especial já admitido, não dispensa a observância da ordem lógica de julgamento nem afasta a necessidade de cumprimento das determinações vinculantes relativas à prévia manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal. 13. A decisão agravada não negou exame às demais teses recursais relativas a tipificação penal, extinção da punibilidade ou nulidade da condenação, mas apenas postergou sua apreciação para momento posterior, após a conclusão da providência relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, de modo a não subverter a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 14. Diante da conformidade da decisão monocrática com o art. 28-A do Código de Processo Penal e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores sobre o tema, o agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a modificar o julgado, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais teses recursais e posterior restituição dos autos para análise residual. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois não se presta a ampliar a devolutividade recursal além dos limites fixados na admissibilidade. 2. A retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive na Justiça Militar, impõe que, ausente trânsito em julgado e presentes, em tese, seus requisitos objetivos, o Ministério Público se manifeste, motivadamente, na instância de origem sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. O art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de observância da ordem lógica de julgamento nem das determinações vinculantes relativas à prévia manifestação ministerial sobre o Acordo de Não Persecução Penal, admitindo-se a prejudicialidade temporária das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A e § 13; CPC, art. 1.034, parágrafo único; CPM, arts. 265, 266, 303, §§ 3º e 4º; CPPM, arts. 2º, 3º, 439, "d" e "f", 626. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ, 3ª Seção, Tema Repetitivo n. 1.098; STF, HC 232.254/PE, Segunda Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL SILVA CAIRES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade parcial do recurso especial e deu provimento parcial ao próprio especial para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público oficiante se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 765-770). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática de extravio culposo de material bélico (arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar), com narrativa de que, no dia 25.12.2022, ao transportar 12 (doze) munições em mochila com zíper danificado, houve extravio no trajeto (fls. 12-13). O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, sem condições especiais além das genéricas do art. 626 do Código de Processo Penal Militar (fls. 372-386). Em sede de apelação o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, com fundamento na materialidade e autoria, na previsibilidade objetiva do resultado e na quebra do dever de cuidado, além de afastar a extinção da punibilidade do art. 303, §4º, do Código Penal Militar em razão do princípio da especialidade (fls. 436-451). A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições quanto à aplicação do art. 303, §4º, do Código Penal Militar e do art. 28-A do Código de Processo Penal, que foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios e de que a tese de Acordo de Não Persecução Penal não fora ventilada na apelação, constituindo "nulidade de algibeira", além de reafirmar a especialidade dos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar (fls. 550-559). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, nulidade da tipificação por inexistência dos arts. 265 e 266 à época dos fatos; necessidade de enquadramento no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar e aplicação da extinção da punibilidade do § 4º; violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal; afronta aos arts. 2º e 439, alíneas "d" e "f", do Código de Processo Penal Militar; e violação ao duplo grau de jurisdição (fls. 562-580). O Tribunal de Justiça Estadual admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à suposta afronta ao art. 28-A do Código de Processo Penal e negou seguimento quanto às demais teses por incidência das Súmulas n. 83, STJ, e n. 283, STF, por analogia (fls. 633-646). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 670-674). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pelo provimento parcial do recurso especial com remessa dos autos ao Juízo de origem para intimação do Ministério Público oficiante a fim de analisar a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Na peça, foram transcritas as balizas do art. 28-A do Código de Processo Penal e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF e pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.098, bem como a aplicabilidade do instituto à Justiça Militar delineada no HC 232.254/PE (fls. 745-761). Proferi decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial por incabível contra decisão que admite parcialmente o especial, e dando provimento parcial ao recurso especial para retorno dos autos à origem a fim de oportunizar a manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, ficando prejudicada, na ocasião, a apreciação das demais teses, com determinação de restituição para análise residual após a conclusão da providência sobre o Acordo de Não Persecução Penal (fls. 765-770). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido; b) o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a apreciação de todas as teses do recurso especial já admitido parcialmente na origem; c) a condenação é nula, pois os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar não estavam em vigor na data dos fatos; d) a tipificação correta seria pelo art. 303, §3º, do Código Penal Militar, com aplicação do § 4º (extinção da punibilidade pela reparação do dano); e) é indevida a postergação do exame das demais teses em razão da remessa para análise do Acordo de Não Persecução Penal. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com apreciação imediata das demais teses devolvidas no recurso especial (fls. 775-779). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Retroatividade. Justiça Militar. Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade parcial. Ordem lógica de julgamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial; e (ii) deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público oficiante se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, com determinação de restituição dos autos para exame residual após a conclusão daquela providência. 2. Fato relevante. Acusação de extravio culposo de material bélico (arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar), consistente no extravio de munições transportadas em mochila com zíper danificado, que resultou em condenação pelo Juízo da Auditoria Militar e manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça Militar, com rejeição de preliminar de nulidade e afastamento da extinção de punibilidade do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de Justiça Militar manteve a condenação, entendendo presentes materialidade, autoria, previsibilidade objetiva do resultado e quebra do dever de cuidado, e aplicando o princípio da especialidade para afastar o art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. Embargos de declaração foram rejeitados, inclusive quanto à alegação de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, reputada "nulidade de algibeira". No recurso especial, a defesa alegou, entre outros pontos, violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o especial apenas quanto a esse dispositivo, negando seguimento às demais teses com base nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF (por analogia). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pelo provimento parcial do recurso especial para remessa dos autos à origem a fim de análise da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC 185.913/DF (STF), do Tema Repetitivo n. 1.098 (STJ) e do HC 232.254/PE (STF). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, com o objetivo de ampliar a devolutividade para além dos limites traçados na origem; e (ii) saber se a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais teses do recurso especial, viola o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou a jurisprudência vinculante sobre o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive quanto à sua retroatividade e aplicabilidade na Justiça Militar. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial é incabível quando dirigido contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois esse meio impugnativo visa apenas à reforma de decisão que inadmite o recurso especial, não servindo para ampliar a devolutividade recursal além dos limites de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. 6. A decisão agravada alinhou-se ao parecer do Ministério Público Federal, e o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a reiterar a pretensão de exame de todas as teses, o que não altera a conclusão sobre o não cabimento do agravo em recurso especial. 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, definiu a natureza híbrida do Acordo de Não Persecução Penal, sua retroatividade benéfica até o trânsito em julgado e a necessidade de manifestação motivada do Ministério Público na instância e no estágio em que se encontra o processo, atribuindo ao órgão acusatório o poder-dever de avaliar o cabimento do acordo, sob controle jurisdicional e interno. 8. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.098, consolidou a retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal aos processos sem trânsito em julgado, condicionando-a à manifestação motivada do Ministério Público na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF. 9. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254/PE, reconheceu a aplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal à Justiça Militar, com base em interpretação sistemática do art. 3º do Código de Processo Penal Militar e do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, afastando vedação abstrata ao Acordo de Não Persecução Penal nesse âmbito. 10. No caso concreto, a decisão agravada verificou, em tese, a presença dos requisitos objetivos para análise ministerial do Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, inexistência de trânsito em julgado na instância superior e ausência, nos autos, de elementos que evidenciem reincidência impeditiva, impondo-se o retorno dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público. 11. A providência de remeter os autos ao primeiro grau para manifestação ministerial, com prejudicialidade temporária das demais teses do recurso especial e previsão de restituição posterior dos autos para exame residual, está em consonância com as teses firmadas no HC 185.913/DF, no Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ e com o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que prevê a extinção da punibilidade em caso de cumprimento do acordo. 12. O art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a devolução ao Tribunal Superior do conhecimento dos demais fundamentos do recurso extraordinário ou especial já admitido, não dispensa a observância da ordem lógica de julgamento nem afasta a necessidade de cumprimento das determinações vinculantes relativas à prévia manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal. 13. A decisão agravada não negou exame às demais teses recursais relativas a tipificação penal, extinção da punibilidade ou nulidade da condenação, mas apenas postergou sua apreciação para momento posterior, após a conclusão da providência relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, de modo a não subverter a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 14. Diante da conformidade da decisão monocrática com o art. 28-A do Código de Processo Penal e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores sobre o tema, o agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a modificar o julgado, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais teses recursais e posterior restituição dos autos para análise residual. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois não se presta a ampliar a devolutividade recursal além dos limites fixados na admissibilidade. 2. A retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive na Justiça Militar, impõe que, ausente trânsito em julgado e presentes, em tese, seus requisitos objetivos, o Ministério Público se manifeste, motivadamente, na instância de origem sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. O art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de observância da ordem lógica de julgamento nem das determinações vinculantes relativas à prévia manifestação ministerial sobre o Acordo de Não Persecução Penal, admitindo-se a prejudicialidade temporária das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A e § 13; CPC, art. 1.034, parágrafo único; CPM, arts. 265, 266, 303, §§ 3º e 4º; CPPM, arts. 2º, 3º, 439, "d" e "f", 626. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ, 3ª Seção, Tema Repetitivo n. 1.098; STF, HC 232.254/PE, Segunda Turma.