STJ AREsp 2976181
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, e se há elementos para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e tendo por prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 839/843). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a violação ao artigo 421 do Código Civil e que não incidem, no caso, as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 846/856). Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, sustenta que não pretende reexaminar cláusulas contratuais, mas sim a aplicação de tese jurídica diversa sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios sem necessidade de interpretação contratual, em razão da violação ao artigo 421 do Código Civil e da utilização inadequada da "taxa média de mercado" como único parâmetro. Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, afirma que não busca reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correção do critério jurídico adotado pelo Tribunal de origem, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), segundo a qual a abusividade dos juros deve ser cabalmente demonstrada a partir das peculiaridades do caso concreto, não bastando o simples cotejo com a média de mercado. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 421 do Código Civil, por interferência indevida na autonomia privada e na validade dos contratos livremente pactuados. Haveria, por fim, violação aos artigos 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria limitado os juros à taxa média do Banco Central sem demonstrar vantagem exagerada ou fundamentação específica sobre os elementos do caso concreto, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 865/868), pugnando pela inadmissibilidade do agravo com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil e requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, e se há elementos para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.