Decisão · STJ

STJ AREsp 2966429

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-16publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto antes da conclusão da instância ordinária, sem posterior ratificação, torna-se extemporâneo quando os embargos de declaração alteram o resultado anterior, ainda que em capítulo limitado à sucumbência. 2. A interpretação a contrario sensu da Súmula 579/STJ impõe a ratificação do especial quando houver modificação do julgamento pela via integrativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE DA SILVA e CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender extemporâneo o recurso especial interposto na pendência de embargos de declaração sem a posterior ratificação, tendo havido alteração do resultado anterior, com aplicação, a contrario sensu, da Súmula 579/STJ (fl. 875). Nas razões do presente agravo interno (fls. 884-890), a parte agravante alega, em síntese, que os embargos de declaração julgados na origem não alteraram o objeto do recurso especial, pois versaram exclusivamente sobre sucumbência, enquanto o apelo extremo discutia a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos fiadores/avalistas, o que dispensaria a ratificação prevista no entendimento sumular. Sustenta, ademais, que a decisão embargada apenas restabeleceu a redação original do acórdão de apelação, sem impacto no mérito impugnado no especial, enquadrando-se, portanto, na hipótese da Súmula 579/STJ que dispensa ratificação quando inalterado o resultado anterior. Defende, por fim, a reconsideração da decisão singular ou seu julgamento colegiado, com reconhecimento da tempestividade e regularidade formal do recurso especial. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno se limita a repetir argumentos anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; que, havendo alteração do resultado anterior, é necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sob pena de prematuridade e extemporaneidade, nos termos da interpretação a contrario sensu da Súmula 579/STJ; e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 895-899). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto antes da conclusão da instância ordinária, sem posterior ratificação, torna-se extemporâneo quando os embargos de declaração alteram o resultado anterior, ainda que em capítulo limitado à sucumbência. 2. A interpretação a contrario sensu da Súmula 579/STJ impõe a ratificação do especial quando houver modificação do julgamento pela via integrativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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