Decisão · STJ

STJ REsp 2214558

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES QUANDO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, reafirmou sua orientação e definiu que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Precedentes. 4. Destarte, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial da clínica odontológica, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que o TRF da 4ª Região proceda à análise adequada dos requisitos legais para eventual equiparação a serviços hospitalares. 5. Agravos internos não providos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ORAL BRASIL CLÍNICA ODONTOLOGIA ITAJAÍ LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão deu provimento ao recurso especial de fls. 996/1033, com a seguinte ementa (fl. 1302): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que "uma vez consignado no acórdão regional que não se realizam atividades hospitalares dentro das instalações da agravada, ela não faz jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL." (fl. 1329) Já a parte Oral Brasil Clínica Odontológica Itajaí LTDA sustenta que não é necessário devolver o processo ao TRF4, pois já ficou reconhecido que realiza procedimentos cirúrgicos, cumpre as normas da ANVISA e está organizada como sociedade empresária, fatos não impugnados pela União e, portanto, incontroversos, defendendo que o STJ pode restabelecer diretamente a sentença que garantiu a base reduzida de IRPJ e CSLL, sem reexame de provas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES QUANDO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, reafirmou sua orientação e definiu que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Precedentes. 4. Destarte, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial da clínica odontológica, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que o TRF da 4ª Região proceda à análise adequada dos requisitos legais para eventual equiparação a serviços hospitalares. 5. Agravos internos não providos.
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