STJ AREsp 2931446
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso do Distrito Federal e da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos, na qual se pleiteia seja garantido ao impetrante a participação nas demais fases do concurso público até que seja julgada a ilegalidade (ou não) da correção da questão discursiva do Concurso para Procurador do Distrito Federal. Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança. O Tribunal local negou provimento às apelações e à remessa necessária. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1043-1047). No agravo interno (fls. 1064-1071), a parte agravante alega que cumpriu rigorosamente com o ônus da dialeticidade, dedicando tópico exclusivo e fundamentado para afastar a incidência das referidas súmulas. Aduz que combateu, ponto a ponto e com fundamentação concreta ajustada ao caso, o óbice imposto pela Presidência do Tribunal de origem e que demonstrou juridicamente a razão da controvérsia não depender de revolvimento fático. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inadmitiu o recurso pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 870-872). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1076). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso do Distrito Federal e da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos, na qual se pleiteia seja garantido ao impetrante a participação nas demais fases do concurso público até que seja julgada a ilegalidade (ou não) da correção da questão discursiva do Concurso para Procurador do Distrito Federal. Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança. O Tribunal local negou provimento às apelações e à remessa necessária. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.