Decisão · STJ

STJ REsp 2210187

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela autora, ora agravada, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia reside em saber se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI contra decisão, assim ementada (fl. 1.632): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante pugna pela reforma do decisum, argumentando que não há falar na prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores recebidos pelos servidores, visto que "não houve inércia na cobrança por parte do INPI, já que a execução coletiva foi ajuizada pelo ente público em 16/01/2015, dentro do prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (fl. 1.649). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela autora, ora agravada, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia reside em saber se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
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