Decisão · STJ

STJ AREsp 2919485

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEGITIMIDADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. NOVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Responsabilidade por cotas condominiais reafirmada com base na orientação jurisprudencial acerca da ciência do condomínio e legitimidade concorrente, consoante premissas do acórdão de origem. 2. Prescrição afastada em razão de acordo firmado em 2016, caracterizado como novação, apta a interromper o curso prescricional; inviável reexaminar validade/alcance do ajuste em sede especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Pcl Construtora Ltda contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) reafirmação da orientação jurisprudencial desta Corte quanto à responsabilidade por dívidas condominiais, destacando a relevância da ciência inequívoca do condomínio e a legitimidade concorrente, à luz do acórdão recorrido que fixou a ausência de ciência do condomínio e que somente com a propositura da ação houve ciência da alteração da titularidade (fls. 683-687); b) afastamento da prescrição em razão da caracterização do acordo de 2016 como novação, apta a interromper o prazo prescricional (art. 202, VI do Código Civil), e inviabilidade de reexame da validade/alcance do ajuste, ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 687-688). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.345 do Código Civil, pois as despesas condominiais, como obrigação propter rem, deveriam ser imputadas aos adquirentes após a arrematação (Sala 27) e adjudicação (Box 35). Sustenta ilegitimidade passiva e reafirma que não detinha propriedade ou posse nos períodos cobrados. Defende a invalidade do acordo extrajudicial, por ausência de animus novandi, vícios de representação e falta de especificação dos débitos e unidades, razão pela qual não poderia servir de marco interruptivo da prescrição. Afirma aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e requer reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2012, além de pleitear a revisão da majoração de honorários recursais (fls. 694-698). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 703). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEGITIMIDADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. NOVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Responsabilidade por cotas condominiais reafirmada com base na orientação jurisprudencial acerca da ciência do condomínio e legitimidade concorrente, consoante premissas do acórdão de origem. 2. Prescrição afastada em razão de acordo firmado em 2016, caracterizado como novação, apta a interromper o curso prescricional; inviável reexaminar validade/alcance do ajuste em sede especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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