Decisão · STJ

STJ AREsp 2901457

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio quando presente enunciado sumular, e por entender que a tese de prescrição decenal do art. 205 do CC estava em consonância com o STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória sobre cláusula quota litis de 50% em honorários advocatícios, com pedido de revisão por abusividade e devolução de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reduzir os honorários contratuais para 30% e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à redução por abusividade, afastou a decadência e reconheceu sucumbência recíproca em apelação adesiva; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC nas pretensões fundadas em lesão para nulidade ou revisão da cláusula quota litis; (ii) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 quanto ao direito aos honorários convencionados; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 421, parágrafo único, e o art. 422 do CC quanto à intervenção mínima e à boa-fé; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de enfrentamento específico; (v) saber se a decisão contrariou os arts. 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB sobre moderação e quota litis; (vi) saber se houve afronta ao art. 111 do Regulamento Geral da OAB sobre parâmetros mínimos; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 7. O direito de anular o negócio jurídico por lesão sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, reconhecida a decadência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e prover o recurso especial. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se o art. 178, II, do CC às pretensões fundadas em lesão, com prazo decadencial de quatro anos contado da celebração do contrato, impondo o reconhecimento da decadência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 II, 157, 421 parágrafo único e 422; CPC, arts. 489 §1 III e IV e 1.022 parágrafo único II; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CEDOAB, arts. 49 e 50; Regulamento Geral da OAB, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.512/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/3/2020; STJ, AREsp n. 2.737.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando incidente enunciado sumular, e pela conclusão de que a tese sobre prescrição decenal do art. 205 do Código Civil está em consonância com o entendimento do STJ (fls. 1141-1142). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1187-1191. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 1023-1024): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA FUNDAMENTADA NO ART. 178, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DA RÉ QUE TEM NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO E NÃO ANULATÓRIA. DIREITO PESSOAL QUE ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS NO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR OBTIDO PELO CONTRATANTE. VANTAGEM ECONÔMICA DO ADVOGADO QUE, ACRESCIDA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODE SER SUPERIOR À DO CLIENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM MODERAÇÃO. REDUÇÃO PARA 30% QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO QUE TENHA AFETADO INTIMAMENTE A PARTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. PARTES QUE RESTARAM PARCIALMENTE VENCEDORAS EM SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1058-1059): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESENCESSIDADE DE QUE HAJA EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL E PRECEDENTES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 178, II, do Código Civil, porque o acórdão teria afastado indevidamente a decadência quadrianual em pretensão fundada em lesão e nulidade da cláusula quota litis; b) 22, da Lei n. 8.906/1994, já que o acórdão teria desrespeitado o direito aos honorários convencionados, fixando novos percentuais apesar da efetiva prestação do serviço; c) 421, parágrafo único, e 422, do Código Civil, pois o acórdão teria ignorado o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas e os deveres de probidade e boa-fé ao revisar cláusula contratual aceita; d) 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria incorrido em omissão e falta de enfrentamento específico sobre: a excepcionalidade da intervenção estatal prevista no 421, parágrafo único, do Código Civil; os critérios do art. 49 do Código de Ética da OAB para a fixação dos honorários; a natureza e a extensão da prestação de serviços e do proveito econômico; e o direito aos honorários convencionados à luz do art. 22 da Lei n. 8.906/1994; e) 49 e 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o acórdão teria reconhecido abusividade sem considerar os parâmetros normativos de moderação e quota litis ali previstos; f) 111, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que a tabela fixa valores mínimos e teria sido interpretada de modo a restringir indevidamente a liberdade contratual. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a pretensão tem natureza revisional sujeita à prescrição decenal e ao reduzir o percentual de honorários, divergiu do entendimento que reconheceu a decadência em demandas fundadas em lesão envolvendo cláusula quota litis de 50% (REsp 1.965.312/PR; AgInt no REsp 1.737.512/PR) (fls. 1078-1085; 1155-1172). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência do direito invocado, com a improcedência da pretensão anulatória; requer ainda o provimento do recurso para que se mantenham as condições contratuais de honorários previamente ajustadas, à luz do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e do 421, parágrafo único, do Código Civil (fls. 1095-1096). Nas contraminuta, a parte agravada aduz que se mantenha a decisão de inadmissibilidade por rediscussão fática, inovação recursal e ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ; pede a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (fls. 1189-1191). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio quando presente enunciado sumular, e por entender que a tese de prescrição decenal do art. 205 do CC estava em consonância com o STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória sobre cláusula quota litis de 50% em honorários advocatícios, com pedido de revisão por abusividade e devolução de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reduzir os honorários contratuais para 30% e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à redução por abusividade, afastou a decadência e reconheceu sucumbência recíproca em apelação adesiva; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC nas pretensões fundadas em lesão para nulidade ou revisão da cláusula quota litis; (ii) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 quanto ao direito aos honorários convencionados; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 421, parágrafo único, e o art. 422 do CC quanto à intervenção mínima e à boa-fé; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de enfrentamento específico; (v) saber se a decisão contrariou os arts. 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB sobre moderação e quota litis; (vi) saber se houve afronta ao art. 111 do Regulamento Geral da OAB sobre parâmetros mínimos; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 7. O direito de anular o negócio jurídico por lesão sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, reconhecida a decadência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e prover o recurso especial. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se o art. 178, II, do CC às pretensões fundadas em lesão, com prazo decadencial de quatro anos contado da celebração do contrato, impondo o reconhecimento da decadência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 II, 157, 421 parágrafo único e 422; CPC, arts. 489 §1 III e IV e 1.022 parágrafo único II; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CEDOAB, arts. 49 e 50; Regulamento Geral da OAB, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.512/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/3/2020; STJ, AREsp n. 2.737.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
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