Decisão · STJ

STJ AREsp 2889865

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Patrimônio Incorporações Ltda contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao único fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 83/STJ) (fls. 843-844). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ ao caso concreto, pois a controvérsia possuiria peculiaridades quanto à rescisão de contrato de compra e venda de lote firmado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, já com habite-se expedido e imóvel entregue (fls. 864-869). Sustenta ter demonstrado, desde o recurso especial e no agravo em recurso especial, a violação dos arts. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964, 25 da Lei 6.766/1979 e 463 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, e afirma ter impugnado, de forma específica, a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive com distinguishing dos precedentes utilizados (fls. 864-869). Aduz que não pretende mera rediscussão da matéria e requer o processamento do recurso especial, com afastamento do óbice sumular (fls. 864-869). Impugnação ao agravo interno às fls. 873-875, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, e que, para superar a Súmula 83/STJ, seria necessária a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado, o que não ocorreu (fls. 873-875). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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