STJ AREsp 2886246
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO SOB O CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. MOROSIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o efetivo enfrentamento das teses sobre nulidade de citação e prescrição (fls. 365-372; embargos rejeitados nas fls. 400-403). 2. Não configurada omissão relevante. O acórdão de origem examinou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária à apuração da validade da citação, assentou o redirecionamento em razão de dissolução irregular e aplicou a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante de morosidade cartorária e ausência de inércia do exequente (fls. 164-168). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 3. Prevalece fundamento autônomo do acórdão: a alegada nulidade de citação não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória (fl. 166). Sem impugnação específica, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Afastada a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, por reconhecimento de falha na movimentação cartorária e atuação contínua da Fazenda. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações de violação dos arts. 14 do Código de Processo Civil de 1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, pois não houve desenvolvimento de tese apta a delimitar a controvérsia. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CELINA CASSAB OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 365-372) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 284/STF e afastou a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0041634-68.2023.8.19.0000. Na origem, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por MARIA CELINA CASSAB OLIVEIRA, nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo interno no agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 164-165): AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada na origem. Irresignação da executada. Tese de que a citação da devedora originária, pessoa jurídica, seria nula porque o mandado de citação por via postal foi recebido por pessoa estranha à empresa. Apurar tal alegação demandaria dilação probatória incompatível com o instituto em exame. Não demonstrado o prejuízo, pois a execução foi redirecionada à agravante em razão da extinção irregular da empresa, o que não é negado pela agravante. Consequentemente, prejudicada a tese de prescrição fundada também na alegação de ausência de citação da devedora originária. Prescrição intercorrente que tampouco se verifica. Exame realizado pelo magistrado que demonstra ter ocorrido inércia da própria atividade cartorária no curso do feito. Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Embora não se afaste a possibilidade de que a executada possa produzir prova no sentido contrário, ou seja, de que a demora não decorreu dos trâmites do mecanismo judiciário, novamente se verifica a incompatibilidade com o instituto da exceção de pré-executividade. Decisão monocrática mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 219-220). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 14 do Código de Processo Civil de 1973; 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 1º e 174, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional; 40 da Lei n. 6.830/1980; e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve nulidade da citação da sociedade empresária realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que impede a interrupção da prescrição e acarreta a prescrição do crédito tributário, bem como que é inviável o redirecionamento da execução fiscal à sócia após o transcurso do prazo fixado pela tese firmada no Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a ciência de atos executórios negativos em 2015/2016 e a citação da recorrente apenas em 2022. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 253-264. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 266-269), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 281-331). Proferi a decisão de fls. 365-372, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 377-389), foram estes rejeitados em decisão monocrática (fls. 400-403). Inconformada, MARIA CELINA CASSAB OLIVEIRA interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) efetiva ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissões relevantes no acórdão regional, inclusive quanto ao capítulo 3.3 do agravo de instrumento e à aplicação do Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) questão estritamente de direito, com não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as premissas fáticas são incontroversas e estão no acórdão recorrido, sendo suficiente a leitura das peças processuais para a solução jurídica; (iii) nulidade da citação da sociedade empresária sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 223, parágrafo único), por ter sido recebida por terceiro sem poderes, o que impede a interrupção da prescrição, com aplicação subsidiária do art. 1º da Lei n. 6.830/1980; (iv) prescrição do crédito tributário e do redirecionamento da execução, por aplicação do Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 1º e 174, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, considerando a ciência de atos executórios negativos em 03/12/2015 e 23/02/2016 e a citação da sócia apenas em 27/01/2022; (v) não incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porque as razões do recurso especial desenvolveram as teses e indicaram, de forma objetiva, os dispositivos tidos por violados (fls. 410-425). Contrarrazões às fls. 432-434. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO SOB O CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. MOROSIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o efetivo enfrentamento das teses sobre nulidade de citação e prescrição (fls. 365-372; embargos rejeitados nas fls. 400-403). 2. Não configurada omissão relevante. O acórdão de origem examinou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária à apuração da validade da citação, assentou o redirecionamento em razão de dissolução irregular e aplicou a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante de morosidade cartorária e ausência de inércia do exequente (fls. 164-168). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 3. Prevalece fundamento autônomo do acórdão: a alegada nulidade de citação não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória (fl. 166). Sem impugnação específica, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Afastada a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, por reconhecimento de falha na movimentação cartorária e atuação contínua da Fazenda. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações de violação dos arts. 14 do Código de Processo Civil de 1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, pois não houve desenvolvimento de tese apta a delimitar a controvérsia. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.