Decisão · STJ

STJ AREsp 2852978

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo restituição de valores de reserva e documentação de imóvel e discussão sobre prescrição e distribuição do ônus da prova. 3. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, fixou como actio nata a ciência inequívoca do dano e concluiu pela não configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação na rejeição da prescrição e na definição da natureza da relação jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos sobre prescrição trienal aplicável ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e distinção da comissão de corretagem; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões r elativas ao Tema n. 938 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial para aplicação do Tema n. 938/STJ e reconhecimento da prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara, objetiva e suficiente, a questão da prescrição sob a ótica do inadimplemento contratual, afastando a aplicação do Tema n. 938 do STJ e fixando o prazo decenal do art. 205 do CC. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ;os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese prescricional. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o conhecimento do recurso especial pela divergência ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 995, parágrafo único, 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.217.523/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à alegada violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo na petição do recurso especial, fundamentado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 443): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - DESCUMPRIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp n. 1.589.393/RJ). Preleciona o principio da actio nata que o prazo prescricional começa a fluir da ciência inequívoca da violação ao direito invocado. Não transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a data de ajuizamento da ação e a data da ciência inequívoca pelo autor da lesão ao direito invocado, não há que se falar em prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.233099-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 355): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (AgInt no AREsp n. 1.969.058/RS). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a rejeição da prejudicial de prescrição quando a controvérsia envolveu restituição de valores relativos à assessoria técnico-imobiliária, limitando-se a afirmar o caráter contratual da pretensão; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a tese da prescrição trienal aplicável à restituição de valores de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere e a distinção em relação à cobrança de comissão de corretagem; e c) 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissão sobre todas as hipóteses do Tema n. 938 do STJ, com persistência de falta de fundamentação específica quanto às teses de prescrição trienal, omissão, obscuridade e contradição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a pretensão funda-se em inadimplemento contratual e aplicar prazo prescricional decenal, divergiu do entendimento firmado no Tema n. 938 do STJ sobre a incidência da prescrição trienal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, citando os REsp 1.551.956/SP e 1.559.511/SP. Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se apreciem as alegações de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se aplique o Tema n. 938 do STJ, declarando-se a prescrição trienal da pretensão à restituição. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo restituição de valores de reserva e documentação de imóvel e discussão sobre prescrição e distribuição do ônus da prova. 3. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, fixou como actio nata a ciência inequívoca do dano e concluiu pela não configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação na rejeição da prescrição e na definição da natureza da relação jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos sobre prescrição trienal aplicável ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e distinção da comissão de corretagem; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões r elativas ao Tema n. 938 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial para aplicação do Tema n. 938/STJ e reconhecimento da prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara, objetiva e suficiente, a questão da prescrição sob a ótica do inadimplemento contratual, afastando a aplicação do Tema n. 938 do STJ e fixando o prazo decenal do art. 205 do CC. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ;os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese prescricional. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o conhecimento do recurso especial pela divergência ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 995, parágrafo único, 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.217.523/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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