STJ AREsp 2839606
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Corte de origem. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 589-591). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 469-470): CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE EM CPF. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO.FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mesmo se verificada irregularidade cadastral no CPF do titular, não é permitido à instituição bancária o bloqueio da conta de depósitos, cogitando-se somente o seu encerramento após comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato com referência expressa à situação motivadora, concedendo-se, ainda, prazo ao titular para eventual regularização da pendência. 2. O Banco-apelante não demonstrou ter encaminhado notificação idônea ao consumidor, no sentido de comunicar o bloqueio irregular da conta corrente que teve potencial para fazer surgir abalo moral indenizável. 3. A imposição de restrição indevida ao consumidor, qual seja a impossibilidade de realizar transferência, consultas, pagamentos e até mesmo saques bancários, sem o devido respaldo legal, revela a prática de conduta irregular e a falha na prestação do serviço, justificando, no caso, a compensação por dano moral, porquanto não se trata de mero dissabor. 4. Montante indenizatório razoável e proporcional para cada demandante. 5. O valor arbitrado a título de multa diária está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não teve qualquer aptidão para ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante. 6. Manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e não provido Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 520-527). Nas razões do recurso especial (fls. 536-559), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido se manteve omisso, pois não considerou o fato de que o cancelamento da conta se deu de forma injusta "em razão do reiterado período de bloqueio ilícito causado pela Recorrida" (fl. 544), o que justificaria a restituição por perdas e danos. Alegou que, "por isso, pela situação superveniente, a obrigação de fazer de apenas desbloquear a conta, sem o restabelecimento do status quo ante em relação aos investimentos e aplicações financeiras se tornou inócua. Deveria ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 e 816 do Código de Processo Civil, solução jurídica processual adequada a premissa fática no momento da prolação da sentença" (fls. 545-546); e (ii) arts. 322, § 2º, 499 e 816 do CPC, pois caberia um julgamento sob "a perspectiva do superveniente fato de que a conta foi indevidamente encerrada/cancelada no interregno do processo, e não somente bloqueada indevidamente, como era no momento que a ação foi ajuizada e, por isso, o pedido de disposição dos valores feito da inicial como obrigação de fazer (a) pode ser convertido em perdas e danos, com fulcro no art. 499 e 816 do CPC, razão pela qual o prejuízo pelo resgate dos investimentos antes do vencimento causado por culpa exclusiva da recorrida, em razão do cancelamento indevido da conta bancária, deverão ser ressarcidos; e (b) pela substanciação da causa de pedir e pela interpretação do conjunto da postulação pela boa-fé, a partir do exposto, o conjunto da postulação comporta a interpretação de pedido implícito permitindo a condenação da ora recorrida nas perdas e danos pelo prejuízo causado pelo resgate antecipado imotivado" (fl. 555). No agravo (fls. 592-605), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 610-625). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Corte de origem. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo desprovido.