Decisão · STJ

STJ AREsp 2842284

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-16publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DE LEI NOVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública. A questão relativa aos critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior, operando-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente a ação, fixando a indenização em 15% do capital segurado na cobertura de invalidez permanente por acidente, pelos seguintes fundamentos: a) revisão jurídica possível, sem reexame de fatos e cláusulas, afastando os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) aplicação do Tema 1.112/STJ, com atribuição exclusiva ao estipulante do dever de informação, qualificando a obrigação como "res inter alios", inexistente violação do direito de informação no caso; c) aplicação da Tabela SUSEP e da regra de proporcionalidade para invalidez parcial, com enquadramento em anquilose total de tornozelo (20%) e redução funcional de 75%, resultando em 15% do capital segurado; d) vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos/provas quanto aos demais pontos, por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e) manutenção das disposições quanto à correção monetária, juros e sucumbência recíproca, conforme fixado no acórdão recorrido (fls. 2000-2004). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, exclusivamente, para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. Aduz superveniência da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/8/2024, que teria instituído a atualização pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, descontada do IPCA, pleiteando sua aplicação e retroatividade no caso (fls. 2027-2031). Argumenta que questões relativas a juros e correção monetária podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo, sem preclusão, e requer a intimação da parte agravada. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 2042-2045). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DE LEI NOVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública. A questão relativa aos critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior, operando-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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