Decisão · STJ

STJ AREsp 3137336

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-07
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica complementar, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim a tentativa de reexame das premissas de acolhimento do custeio da custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da parte contrária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o que ocorreu. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) conformidade do acórdão recorrido ao Tema n. 1.069/STJ quanto ao custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e (b) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 522-528). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fls. 421-423): Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Cirurgias pós-bariátrica comprovadamente reparadoras. Ausência de cerceamento de defesa. Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS. Aplicabilidade do CDC. Manutenção da decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por cooperativa de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento. A agravante sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica complementar e, subsidiariamente, pediu a exclusão da obrigação de custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, além da inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da realização de parecer técnico complementar; e (ii) saber se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela parte autora/agravada, decorrentes de cirurgia bariátrica anterior, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde, mesmo não constando expressamente do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente laudo técnico do NATJUS e documentos médicos, revela-se suficiente para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC, bem como da Súmula 28 do TJGO. 4. É legítima a recusa da produção de prova pericial quando esta se mostra desnecessária à resolução da controvérsia, cabendo ao julgador a condução do processo e a verificação da utilidade das provas requeridas. 5. A controvérsia acerca da ausência de prévia tentativa de resolução administrativa é afastada quando demonstradas, nos autos, tratativas extrajudiciais, como no caso de anexação de registros de comunicação com a operadora. 6. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nula a cláusula contratual que exclui tratamento necessário à saúde da beneficiária. 7. A negativa de cobertura para cirurgias pós-bariátricas com caráter reparador é abusiva, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1069, reforçada pela Lei nº 14.454/2022, que reconheceu a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovada sua necessidade médica. 8. No caso concreto, comprovada a realização de cirurgia bariátrica, a perda significativa de peso e a indicação médica para realização de procedimentos reparadores (abdominoplastia, mastopexia, braquioplastia, coxoplastia, entre outros), os quais visam corrigir sequelas físicas e prevenir comorbidades, é devida a cobertura pelos procedimentos. 9. A operadora do plano de saúde não pode substituir o julgamento técnico do profissional médico que acompanha o paciente, sendo indevida a negativa de custeio com base exclusiva na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova técnica quando os elementos constantes dos autos, como parecer do NATJUS e laudos médicos, são suficientes para o julgamento da lide." "2. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgias de natureza reparadora indicadas em decorrência de cirurgia bariátrica, ainda que não previstas expressamente no rol da ANS, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ no Tema 1069." "3. A negativa de cobertura fundamentada exclusivamente no caráter supostamente estético das cirurgias pós-bariátricas configura prática abusiva quando evidenciada a necessidade terapêutica do procedimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e IV, e 51, IV; CPC, arts. 370, 355, I, e 1.021, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5706228-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 19/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5401476- 69.2022.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, j. 04/06/2024; STJ, Tema Repetitivo 1069, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2023; STJ, REsp 2037616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2024; STJ, EREsp 1925051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/04/2024. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 442-454). No especial (fls. 458-497), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação: (i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "opostos embargos de declaração com explícito interesse de prequestionamento dos dispositivos guindados nas contrarrazões da apelação, o acórdão não se manifestou de forma explícita e específica sobre a interpretação e/ou violação do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998; artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000; arts. 4, inciso III, 54, § 4º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 156, caput, art. 375 e art. 464, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, decidindo o Tribunal de origem que não ocorreu nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 465), (ii) dos arts. 156, caput, 375 e 464, § 1º, I, do CPC/2015, alegando, "no caso em testilha, o julgamento do processo em desfavor da recorrente foi realizado em absoluto confronto com o laudo pericial desfavorável à pretensão da recorrida, embora o caso seja estritamente relacionado à matéria médica, eis que a função das cirurgias - reparadora ou estética - é fator determinante para a averiguação da cobertura obrigatória. 4.15. Houve, então, evidente valoração inadequada da prova - laudo pericial - pois como volvido, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, este último é prova de alta valoração, pois realizado por profissional dotado de conhecimentos técnicos que o julgador não detém. O julgador afastou o laudo de forma genérica, injustificadamente, conceituando a seu intento os procedimentos, sem apresentar qualquer fonte para tanto" (fls. 471-472), e (iii) dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 4º, III, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC e 10, II, da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser legítima a limitação da cobertura da cirurgia plástica descrita na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de ser de natureza estética. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 505-519. O agravo (fls. 578-601) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 605-615). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica complementar, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim a tentativa de reexame das premissas de acolhimento do custeio da custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da parte contrária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o que ocorreu. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.
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