Decisão · STJ

STJ REsp 2250683

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021 E PORTARIA ME N. 11.266/2022. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE A ALÍQUOTA ZERO À RECEITA VINCULADA AO CNAE ESPECIFICAMENTE PREVISTO. LEGALIDADE DA REVISÃO DE CNAE PELO ATO INFRALEGAL. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES NONAGESIMAL (PIS/COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ). 1. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 106 e 110 do Código Tributário Nacional, arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 2º da Lei n. 9.784/1999, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Deficiência na fundamentação quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 14.148/2021, por falta de indicação clara dos dispositivos federais supostamente violados. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da apontada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, diante da existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido não especificamente impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. Sem honorários. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5008564-85.2025.4.04.7200/SC, assim ementado (fl. 126): MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 31/10/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PARCELA DO FATURAMENTO BENEFICIADA PELA ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021 - considerando-se o próprio objetivo explícito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) - permite inferir que somente a receita (ou "resultado", nos termos do artigo 4º, caput) proveniente da atividade cujo CNAE está descrito nos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 se submete à alíquota zero de PIS/COFINS, IRPJ/CSLL. Precedentes desta Segunda Turma. 2. A MP n.º 1.147/22, convertida na Lei nº 14.592/2023, não se submete ao princípio da anterioridade, por não ter revogado ou reduzido benefício scal, mas apenas ter rati cado expressamente, por razões de segurança jurídica, o que já se poderia concluir desde o advento do PERSE, a partir de interpretação sistemática e atenta à mens legis que pautou a criação da norma. 3. Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício scal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente de nir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas. 4. Por implicar signi cativa redução de benefício scal e, consequentemente, majoração indireta de tributos, a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF). O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 167-168). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 130-144): a) art. 178 do Código Tributário Nacional - ilegalidade da Portaria n. 11.266/22 e da Lei n. 14.592/23 ao excluírem o CNAE n. 52.11-7-99 do PERSE antes do prazo certo de 60 (sessenta) meses, por equiparação prática entre isenção e alíquota zero e proteção conferida pelo art. 178, inclusive sob a lógica da "isenção onerosa" (fls. 134-141); b) art. 106 do Código Tributário Nacional - impossibilidade de legislação superveniente alterar, no tempo, as consequências jurídicas de ato praticado sob a legislação anterior, em afronta à segurança jurídica (fls. 140-141); c) arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - necessidade de respeito à finalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, vedando-se alteração superveniente que desfigure os efeitos do ato jurídico perfeito (fls. 140-141); d) art. 2º da Lei n. 9.784/1999 - violação dos princípios da Administração Pública, com afronta à segurança jurídica, boa-fé e lealdade administrativa na exclusão do benefício (fls. 140-141); e) Lei n. 14.148/2021 - negativa de vigência ao regime originalmente instituído, inclusive quanto ao prazo de 60 (sessenta) meses e à incidência sobre "o resultado auferido pelas pessoas jurídicas", bem como restrições posteriores incompatíveis com a lei (fls. 131-132 e 142-143); f) art. 110 do Código Tributário Nacional - impossibilidade de a lei tributária alterar a definição de "resultado" do direito privado, impondo-se a aplicação das alíquotas zero à totalidade do resultado da pessoa jurídica (fls. 142-143). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido, declarar o direito líquido e certo à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, incidente sobre a totalidade das receitas que compõem o resultado da pessoa jurídica, afastando-se as restrições impostas e reconhecendo a violação do art. 178 do Código Tributário Nacional; além do reembolso das custas processuais e a realização de intimações exclusivamente em nome do patrono indicado (fls. 143-144). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 162-164. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 167-168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021 E PORTARIA ME N. 11.266/2022. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE A ALÍQUOTA ZERO À RECEITA VINCULADA AO CNAE ESPECIFICAMENTE PREVISTO. LEGALIDADE DA REVISÃO DE CNAE PELO ATO INFRALEGAL. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES NONAGESIMAL (PIS/COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ). 1. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 106 e 110 do Código Tributário Nacional, arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 2º da Lei n. 9.784/1999, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Deficiência na fundamentação quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 14.148/2021, por falta de indicação clara dos dispositivos federais supostamente violados. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da apontada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, diante da existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido não especificamente impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. Sem honorários.
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