Decisão · STJ

STJ AREsp 3127313

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CCP - CENTRO DE ESPECIALIDADE E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA. - ME. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU QUE AS APELADAS JUNTASSEM AOS AUTOS PRONTUÁRIO/RELATÓRIO MÉDICO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E PROVAS APRESENTADAS JUNTO COM A INICIAL. ERRO MÉDICO IDENTIFICADO. DANOS MATERIAIS. MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS VERBAS. FEITO JULGADO PROCEDENTE. INCIDÊNICA DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS APELADOS. SETENÇA REFORMADA À INTEGRALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de erro médico ocorrido em cirurgia plástica de natureza estética, alegando-se violação à obrigação de resultado. A autora sustentou não ter recebido o prontuário médico essencial para a realização de perícia técnica, mesmo após decisão transitada em julgado no agravo de instrumento determinando sua juntada. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se sobre a responsabilidade dos réus pelo resultado insatisfatório da cirurgia, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, considerando-se a obrigação de resultado em procedimentos médicos estéticos e a ausência de cumprimento do dever probatório pelos réus. III. Razões de decidir 1. A cirurgia plástica com finalidade estética configura obrigação de resultado, atraindo a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A ausência de apresentação do prontuário médico pela parte ré, elemento essencial para realização de perícia técnica, implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora. 3. A jurisprudência do STJ reafirma a cumulação de danos morais e estéticos em casos de erro médico estético, aplicando-se critérios razoáveis e proporcionais para a fixação das indenizações. 4. Reconhecimento da responsabilidade dos réus pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados pela autora, com arbitramento nos valores de R$ 21.290,00, R$ 30.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 1.664/1.665). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.842). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 117, 332, § 1º, 341, III, 385, § 1º, 373, I, 464, II, 485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, I e § 4º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, e 927 do Código Civil. Sustenta sua ilegitimidade passiva no feito, pois "(..) o STJ possui entendimento no sentido de afastar a responsabilidade do hospital por erro de médico autônomo, contratado pela paciente, e que não possui vínculo empregatício" (e-STJ fl. 2.038). Afirma, ainda, a decorrência do prazo prescricional quinquenal, a ausência de documentos que comprovem o fato constitutivo da autora nos autos, a impossibilidade de presunção da veracidade dos fatos da inicial quando da apresentação de defesa com impugnação específica, o direito da parte de dispensar a produção de prova pericial e a necessidade de se reconhecer a confissão do autor em razão da ausência injustificada ao Juízo. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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