Decisão · STJ

STJ REsp 2242501

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1.855-1.856): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE VIDAS, "FALSO COLETIVO". COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, a declarar a nulidade da cláusula que previa aviso prévio de 60 dias, para com isto reconhecer a rescisão do contrato desde a notificação e declarando inexigíveis os valores cobrados após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida; e (ii) Verificar se a decisão judicial transitada em julgado com eficácia erga omnes, proferida em ação coletiva, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato em análise, classificado como "falso coletivo" por possuir número reduzido de beneficiários, equipara-se aos planos individuais ou familiares, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fundamento da cláusula, contido no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarado inválido com eficácia erga omnes pela decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proferida pelo TRF da 2ª Região. 4. A posterior Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, artigo 23, não restabeleceu a obrigatoriedade de aviso prévio, limitando-se a dispor sobre a inclusão de cláusulas contratuais de rescisão, sem revogar o entendimento sobre a abusividade firmado na referida ação coletiva. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a recorrente a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano coletivo, afirmando que a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, legitimam a estipulação. Sustenta que, entre o pedido de rescisão e a efetivação, permanecem vigentes todas as obrigações contratuais, inclusive a contraprestação, pois os serviços continuaram disponíveis no período. Alega, ainda, que a ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria afastado apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se a redação do caput, posteriormente reproduzida no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão e suspensão de cobertura. Afirma, com isso, que é lícita a estipulação contratual de aviso prévio, não havendo abusividade. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos e à possibilidade de cobrança de mensalidades no interregno entre a comunicação e a efetiva rescisão. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.894). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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