Decisão · STJ

STJ AREsp 3092053

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 505, 507 e 523, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que afastou a incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, em razão de decisão anterior não impugnada. 3. A Corte de origem reconheceu óbice processual de preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC pela aplicação de preclusão a decisão pretérita que não teria apreciado o mérito da penalidade do art. 523, § 2º, diante de alegado fato novo; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à incidência automática da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente em obrigação solidária, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 275 do CC por não se reconhecer que o devedor solidário único executado deveria adimplir integralmente a dívida no prazo legal, com incidência da penalidade sobre o remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC . 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do art. 275 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC, afastados por óbice processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do art. 275 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 505, 507 e 523, § 2º; CC, art. 275; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ST FLEX EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices relativos à ausência de demonstração de violação dos arts. 505, 507 e 523, § 2º, do Código de Processo Civil, e à vedação de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 129-130). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 112-113), contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 106): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra questão decidida anteriormente sem interposição do recurso adequado no momento oportuno. Preclusão. Arts. 505 e 507 do CPC. Óbice processual. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 505 e 507 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria aplicado preclusão a decisão de fls. 254 que, na visão da recorrente, não decidiu o mérito da multa e honorários do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, mas apenas concedeu prazo genérico, o que não impediria nova análise diante do fato novo do pagamento parcial superveniente; b) 523, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a incidência automática da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente no cumprimento de sentença em obrigação solidária; e c) 275 do Código Civil, pois o devedor solidário único executado deveria ter pago integralmente a dívida no prazo legal, sendo indevida a concessão de novo prazo sem a penalidade legal. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por omissão e erro de direito na aplicação da preclusão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o mérito da penalidade do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil; requer ainda, alternativamente, o provimento para reformar diretamente o acórdão e reconhecer a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente (fls. 116-117). Contrarrazões às fls. 122-128. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 505, 507 e 523, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que afastou a incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, em razão de decisão anterior não impugnada. 3. A Corte de origem reconheceu óbice processual de preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC pela aplicação de preclusão a decisão pretérita que não teria apreciado o mérito da penalidade do art. 523, § 2º, diante de alegado fato novo; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à incidência automática da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente em obrigação solidária, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 275 do CC por não se reconhecer que o devedor solidário único executado deveria adimplir integralmente a dívida no prazo legal, com incidência da penalidade sobre o remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC . 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do art. 275 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC, afastados por óbice processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do art. 275 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 505, 507 e 523, § 2º; CC, art. 275; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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