Decisão · STJ

STJ AREsp 3091667

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que restou comprovado o abalo moral decorrente de mora injustificada exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOANA RODRIGUES ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS MECÂNICOS E DÉBITOS PREEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO AO DECADENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da aquisição de veículo usado com supostos vícios ocultos e débitos anteriores à tradição, não informados. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento de decadência parcial. 3. Apelação interposta pela parte autora, buscando o afastamento da decadência e o reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão 4. Saber se: (i) é aplicável o prazo prescricional ou decadencial para a pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos; (ii) a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; (iii) a responsabilidade do fornecedor é objetiva nos casos de vício oculto; (iv) a vendedora deve responder pelos débitos incidentes sobre o bem anteriores à tradição; (v) há prova suficiente para a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 5. Para as pretensões indenizatórias por vícios ocultos sem pleito de abatimento, substituição ou desfazimento do negócio, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26. 6. A revelia da parte ré, regularmente citada e inerte, enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, inexistentes causas impeditivas. 7. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo devida a indenização pelos danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora, sem necessidade de demonstração de culpa. 8. Comprovado o vício oculto e a ausência de informação prévia sobre o histórico de sinistro e defeitos do veículo, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A parte vendedora deve ressarcir o valor das multas anteriores à tradição do bem por serem de sua responsabilidade, nos termos do art. 134 do CTB, afastada, por outro lado, a devolução de valores relativos a tributos com natureza propter rem. 10. Inexistentes elementos que comprovem abalo relevante à esfera moral da autora, é incabível a indenização por danos morais. 11. Ainda que revel, a parte ré é responsável pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e entendimento do STJ (R Esp nº 2.030.892/MG), por não ter satisfeito voluntariamente o direito afirmado. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença no ponto em que reconheceu a decadência e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento dos reparos mecânicos e do ressarcimento das multas anteriores à tradição. Teses de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para pretensão indenizatória decorrente de vício oculto. 2. Comprovado o defeito oculto e a omissão quanto a débitos anteriores do veículo vendido, impõe-se a responsabilização objetiva do fornecedor. 3. A indenização por dano moral exige prova mínima do abalo, não presumível nas relações contratuais" (e-STJ fls. 123/124). No recurso especial (e-STJ fls. 135/149), a recorrente alega divergência jurisprudencial. Aduz que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o consumidor que adquire veículo com vício oculto, que inviabiliza seu uso logo após a compra e o obriga a suportar despesas com reparos, sofre abalo moral indenizável. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que restou comprovado o abalo moral decorrente de mora injustificada exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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