STJ AREsp 3091667
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que restou comprovado o abalo moral decorrente de mora injustificada exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOANA RODRIGUES ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS MECÂNICOS E DÉBITOS PREEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO AO DECADENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da aquisição de veículo usado com supostos vícios ocultos e débitos anteriores à tradição, não informados. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento de decadência parcial. 3. Apelação interposta pela parte autora, buscando o afastamento da decadência e o reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão 4. Saber se: (i) é aplicável o prazo prescricional ou decadencial para a pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos; (ii) a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; (iii) a responsabilidade do fornecedor é objetiva nos casos de vício oculto; (iv) a vendedora deve responder pelos débitos incidentes sobre o bem anteriores à tradição; (v) há prova suficiente para a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 5. Para as pretensões indenizatórias por vícios ocultos sem pleito de abatimento, substituição ou desfazimento do negócio, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26. 6. A revelia da parte ré, regularmente citada e inerte, enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, inexistentes causas impeditivas. 7. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo devida a indenização pelos danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora, sem necessidade de demonstração de culpa. 8. Comprovado o vício oculto e a ausência de informação prévia sobre o histórico de sinistro e defeitos do veículo, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A parte vendedora deve ressarcir o valor das multas anteriores à tradição do bem por serem de sua responsabilidade, nos termos do art. 134 do CTB, afastada, por outro lado, a devolução de valores relativos a tributos com natureza propter rem. 10. Inexistentes elementos que comprovem abalo relevante à esfera moral da autora, é incabível a indenização por danos morais. 11. Ainda que revel, a parte ré é responsável pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e entendimento do STJ (R Esp nº 2.030.892/MG), por não ter satisfeito voluntariamente o direito afirmado. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença no ponto em que reconheceu a decadência e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento dos reparos mecânicos e do ressarcimento das multas anteriores à tradição. Teses de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para pretensão indenizatória decorrente de vício oculto. 2. Comprovado o defeito oculto e a omissão quanto a débitos anteriores do veículo vendido, impõe-se a responsabilização objetiva do fornecedor. 3. A indenização por dano moral exige prova mínima do abalo, não presumível nas relações contratuais" (e-STJ fls. 123/124). No recurso especial (e-STJ fls. 135/149), a recorrente alega divergência jurisprudencial. Aduz que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o consumidor que adquire veículo com vício oculto, que inviabiliza seu uso logo após a compra e o obriga a suportar despesas com reparos, sofre abalo moral indenizável. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que restou comprovado o abalo moral decorrente de mora injustificada exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.