Decisão · STJ

STJ REsp 2241662

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 511): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES, APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECISÃO QUE POSSUI EFEITO "ERGA OMNES" E "EX TUNC" RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195 INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a recorrente que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida, à luz da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, sustentando que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, o contrato permanece vigente e os serviços continuam disponíveis, impondo o pagamento das contraprestações no período. Afirma que o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reproduz o caput do art. 17 da antiga RN 195/2009 e exige que as condições de rescisão constem do contrato, o que legitimaria a pactuação de aviso prévio, mesmo após a anulação do parágrafo único pela Ação Civil Pública, e invoca precedentes sobre a necessidade de notificação prévia em rescisões de contratos coletivos de saúde. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à exigibilidade das mensalidades no período, apontando julgados que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral mediante prévia notificação e a legitimidade da cobrança durante o aviso prévio. Contrarrazões às fls. 550-569 na qual a parte recorrida alega que o recurso demanda reanálise de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, com efeitos erga omnes e ex tunc, e que a ANS editou a RN 455/2020 e, depois, a RN 557/2022, revogando integralmente a RN 195/2009; que cláusulas de aviso prévio e multas rescisórias em contratos de adesão são abusivas e violam a função social do contrato e a boa-fé; e requer majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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