STJ REsp 2238971
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante afirma que houve prequestionamento, porque a matéria relativa à omissão de exame de documentos teria sido ventilada em embargos de declaração. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial teria indicado violação a diversos dispositivos legais, dentre eles o art. 1.022 do CPC. Aduz que (fls. 576-577 A Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando deu seguimento ao Recurso Especial, demostrou uma clareza solar em seu Despacho de ID nº 26144032, quando em um dos tópicos diz o seguinte, in verbis: "(..) Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 221, 230, 231, caput e incisos, 269, 489, § 1º, IV, 493, 889, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, todos do Código de Processo Civil; ao art. 884 do Código Civil; aos arts. 4º, 5º, §§ 1º e 3º, e 9º da Lei nº 11.419/2006; bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23382856), pleiteando que seja inadmitido ou improvido." "(..)No caso em exame, observa-se que o acórdão recorrido se limitou a consignar a análise do documento de ID 9144578. Todavia, o recurso sustenta que não houve apreciação dos documentos de I Ds 9144580 e 9144574. Importa ressaltar que este último (ID 9144574) contém, em anexo, os documentos de I Ds 9144577, 9144578, 9144580 e 9144581. Assim, embora o ID 9144574 reunisse quatro documentos distintos, apenas o de ID 9144578 foi expressamente mencionado e examinado pelo julgador, permanecendo os demais sem manifestação específica." "(..) A ausência de exame desses documentos configura, em tese, violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto se trata de questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado. Trata-se de matéria estritamente jurídica, passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de reexame do conjunto fático- probatório." "(..) Assim, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, devidamente prequestionada, revela-se questão de direito idônea para apreciação no âmbito do recurso especial." "(..)Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. " Sustenta que a decisão monocrática se enquadra no art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar omissões relevantes relativas à análise de documentos e depósitos judiciais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 583. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.