STJ AREsp 3078192
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conh ecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO GUAREZ, TARLINE FRANCIELLY WINIARSKI GUAREZ e DIOGO WINIARSKI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 3.192): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS CONTRATUAIS PELO COMPRADOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO OCORRÊNCIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA - CABIMENTO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual ajuizada pelo vendedor, em virtude de inadimplência voluntária do comprador no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exceção de contrato não cumprido quando o inadimplemento das parcelas contratuais for exclusivamente imputável ao promitente comprador; (ii) avaliar o cabimento da restituição dos valores pagos pela promitente compradora, como decorrência lógica da rescisão contratual; e (iii) analisar se há fundamento jurídico para a compensação de valores devidos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) não é aplicável quando o vendedor cumpre regularmente suas obrigações contratuais e o inadimplemento é exclusivamente imputável ao promitente comprador, que deixou de pagar as parcelas pactuadas sem justificativa válida. A rescisão do contrato, nos casos de inadimplência, implica o retorno das partes ao status quo ante, com a retomada do imóvel pelo vendedor e devolução dos valores a ele pagos pelo comprador, com a compensação de valores devidos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE A exceção de contrato não cumprido é inaplicável quando o vendedor cumpre suas obrigações contratuais e o inadimplemento é exclusivamente imputável ao comprador. A rescisão contratual por inadimplência do comprador promissor exige o retorno ao status quo ante. A compensação das parcelas pagas pelo réu comprador que se compensam com a indenização a que o autor apelado faria jus pelo tempo de ocupação do imóvel. Sem embargos de declaração. Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhes foi oportunizada a apresentação de alegações finais, configurando uma "decisão surpresa". Aduzem, ainda, que as questões foram devidamente prequestionadas, sendo cabível a análise do mérito do recurso especial por esta Corte Superior. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.389-3.393). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conh ecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.