STJ AREsp 3083612
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE LOURENÇO FIDELIS e OSMAR DA SILVA FIDELIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : Súmula nº 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 253-265), os agravantes argumentam que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Ressaltam que demonstraram a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao sustentarem que "(..) há julgados do próprio STJ e de outros Tribunais que admitem a usucapião como meio idôneo de regularização dominial quando as vias ordinárias se mostram inviáveis ou excessivamente onerosas." (e-STJ fl. 258) Salientam que defenderam que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada em premissas incontroversas e expressamente reconhecidas pelo tribunal de origem como a metragem inferior ao módulo municipal, a cadeia possessória formada por cessões sucessivas, a inexistência de oposição efetiva e a tentativa frustrada de regularização administrativa , circunstâncias que evidenciam a inadequação do óbice Sumular nº 7/STJ. Destacam que o não conhecimento do agravo, nessas condições, acaba por impor formalismo excessivo e indevido, em prejuízo do acesso à jurisdição extraordinária e da própria função constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação federal. Defendem que a incidência da Súmula nº 13/STJ não se sustenta, diante do fato de que os paradigmas colacionados para a demonstração do dissídio jurisprudencial não se restringiram a julgados do próprio tribunal de origem, tendo sido trazidos precedentes de outros Tribunais de Justiça e desta Corte Superior, capazes de evidenciar a divergência na interpretação do art. 1.238 do Código Civil. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 266). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido.