STJ AREsp 3071948
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. CAPÍTULO ÚNICO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ERESP 1.424.404/SP DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, amparando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: a incidência da Súmula 284/STF, ante a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no substrato fático-probatório acerca do estágio fenológico da lavoura e da cobertura do seguro agrícola. 2. O rigor logístico que norteia a admissibilidade nos Tribunais Superiores impõe a exata compreensão da distinção entre capítulos autônomos e fundamentos sobrepostos. A inadmissão global do recurso especial traduz-se em capítulo único de admissibilidade, blindado por diferentes motivos. 3. Em observância à tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se exclusivamente quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes. Não havendo autonomia, subsiste o dever do agravante de impugnar a decisão em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para a sua manutenção. 4. Configurada a impugnação parcial de capítulo único, com evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo interno para afastar, de modo técnico e específico, todos os óbices erigidos (notadamente a barreira intransponível das Súmulas 5 e 7/STJ), opera-se a preclusão da matéria não atacada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDES DE ARAÚJO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 806): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA POR FATURAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTÁGIO FENOLÓGICO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPLANTIO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. NEGATIVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E VÁLIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 839-851). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz, em síntese, que não incide a Súmula 284/STF, pois teria especificado a omissão quanto ao formato do documento que continha a cláusula declaratória de ciência, bem como defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que a abusividade das cláusulas limitativas e a vulnerabilidade do consumidor traduzem matéria eminentemente de direito, atrelada ao núcleo essencial do contrato de seguro. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 980-996). Contrarrazões apresentadas pela agravada Brasilseg Companhia de Seguros, sustentando que o recurso não merece prosperar em virtude do não enfrentamento técnico dos óbices previstos em súmula, configurando mera reiteração de teses de mérito atreladas ao reexame fático e probatório (fls. 1.002-1.009). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. CAPÍTULO ÚNICO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ERESP 1.424.404/SP DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, amparando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: a incidência da Súmula 284/STF, ante a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no substrato fático-probatório acerca do estágio fenológico da lavoura e da cobertura do seguro agrícola. 2. O rigor logístico que norteia a admissibilidade nos Tribunais Superiores impõe a exata compreensão da distinção entre capítulos autônomos e fundamentos sobrepostos. A inadmissão global do recurso especial traduz-se em capítulo único de admissibilidade, blindado por diferentes motivos. 3. Em observância à tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se exclusivamente quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes. Não havendo autonomia, subsiste o dever do agravante de impugnar a decisão em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para a sua manutenção. 4. Configurada a impugnação parcial de capítulo único, com evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo interno para afastar, de modo técnico e específico, todos os óbices erigidos (notadamente a barreira intransponível das Súmulas 5 e 7/STJ), opera-se a preclusão da matéria não atacada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.