Decisão · STJ

STJ REsp 2238110

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório. 4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda. 5. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 542): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA, ELABORADO DE ACORDO COM O ART. 28, §2º, DA LEI Nº 10.931/04, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. DECISÃO NÃO AGRAVADA. INÉRCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Prescreve o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". Questões decididas em provimento judicial recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC. Ordenada a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida, elaborado de acordo com o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/04, sob pena de extinção da demanda, restará preclusa a discussão da matéria, caso a parte discordando da determinação, não apresente súplica instrumental. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso, alegam violação dos artigos 507, 783, 932, III, e 1.009 do Código de Processo Civil, art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04 e art. 884 do Código Civil. Sustenta que o despacho que determinou a juntada de demonstrativo atualizado da dívida, nos termos do art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, possui natureza de mero expediente, sem carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Alega que a sentença foi o primeiro e único ato decisório a rejeitar os documentos, razão pela qual a apelação interposta era o recurso adequado, não se podendo falar em preclusão. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório. 4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
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