STJ AREsp 3068932
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.011-1.013). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 911-912): DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CDC. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. PISOS E PORCELANATOS. VÍCIOS DE QUALIDADE. DEMONSTRADOS. PRODUTO DE SEGUNDA LINHA. SEM QUALIDADE MÍNIMA OFERTADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR. DESFAZIMENTO PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DÉBITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NA AÇÃO REPARATÓRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO NA AÇÃO MONITÓRIA DESPROVIDO CASO EM EXAME Na ação reparatória o Recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos morais e materiais em face de MG Materiais de Construção LTDA. e Juliano Maurício Girardi, relativos a vícios em produtos adquiridos. Na ação Monitória o Recurso de apelação foi interposto contra sentença que reconheceu a pertinência dos débitos e determinou o seu pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os produtos adquiridos pelo apelante apresentaram vícios de qualidade que justificam o desfazimento do negócio jurídico e a consequente reparação por danos materiais e morais. Além disso, cumpre verificar se o reconhecimento da existência dos vícios alteraria os débitos cobrados em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O apelante adquiriu diversos materiais de construção, incluindo pisos e porcelanatos de classificação "C", que apresentaram vícios de qualidade superiores ao esperado. 2. Depoimentos e laudo pericial confirmam que os produtos de classificação "C" apresentaram uma perda muito superior ao percentual informado no momento da venda. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir que os produtos vendidos atendam ao fim a que se destinam. 4. Reconhecimento do direito do apelante à devolução dos valores pagos pelos produtos defeituosos e à indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00. 5. O título que baseia a ação monitória não possui a relação com os produtos viciados, justificando a manutenção da referida cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "O fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao uso a que se destina, devendo indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais decorrentes." Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, III e art. 12, Código Civil, art. 484. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. TJ-MT 10032893420178110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020, TJ-DF 07070677320188070001 DF 0707067-73.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada, TJ-GO - (CPC): 04354975020088090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019, TJDF - Acórdão 973157, 20140111345570APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/10/2016. Pág.: 226/242. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 950-965). Nas razões do recurso especial (fls. 966-983), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 484 do CC e 18, § 6º, III, do CDC. Assevera que "é incontroverso que os produtos adquiridos pelo Recorrente, em especial pisos e porcelanatos, apresentaram defeitos de qualidade" (fl. 975). Afirma que, "diversamente do que concluiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não se limitaram às peças classificadas como de classe "C", mas também comprometeram significativamente produtos de classe "A", conforme reconhecido nas próprias provas constantes dos autos" (fl. 975). Ressalta que, "quando o produto apresenta vícios de qualidade que o tornem impróprio para o uso a que se destina, ou que o diminuam de forma substancial, o fornecedor tem a responsabilidade de reparar ou substituir o produto, sem custo para o consumidor" (fl. 980). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a existência de vícios em todos os produtos de pisos e porcelanatos adquiridos pelo Apelante e, consequentemente, determinar a restituição dos valores dispendidos para a compra das referidas cerâmicas, valor atualizado pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira citação ocorrida nos autos" (fl. 982). No agravo (fls. 1.014-1.025), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.028-1.042). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.