STJ REsp 2240187
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A análise acerca da necessidade de produção de provas, quando fundada na suficiência do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para o julgamento da lide, caso o magistrado repute desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não há falar em preclusão pro judicato, ante a inaplicabilidade do referido instituto no âmbito probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega, em síntese, erro da decisão recorrida por não reconhecer que pontos essenciais ao deslinde da controvérsia não foram apreciados pela Corte de origem, razão pela qual, reafirma a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente jurídica, por versar sobre a revogação de perícia anteriormente deferida, em suposta afronta aos arts. 370, parágrafo único, 505 e 507 do CPC/2015. Outrossim, reitera a alegação de ofensa aos arts. 502, 504, 373, II, e 464, § 1º, do CPC/2015. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A análise acerca da necessidade de produção de provas, quando fundada na suficiência do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para o julgamento da lide, caso o magistrado repute desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não há falar em preclusão pro judicato, ante a inaplicabilidade do referido instituto no âmbito probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.