Decisão · STJ

STJ AREsp 3072869

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 1.069/STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 569-572) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 561-565). Em suas razões, a agravante alega que: (a) "o inconformismo da agravante não se dirige à rediscussão de fatos, mas à delimitação jurídica dos limites da cobertura contratual, à correta aplicação do Tema 1.069/STJ ao caso concreto e à violação de normas federais que disciplinam o equilíbrio contratual, o ônus da prova e o devido processo legal, matérias que permanecem abertas ao controle desta Corte Superior" (fl. 570), (b) "não subsiste a conclusão de que a alegação de cerceamento de defesa configuraria inovação recursal. A necessidade de produção de prova técnica judicial decorre diretamente da própria controvérsia instaurada nos autos, qual seja, a distinção entre procedimentos reparadores e estéticos, ponto central para a definição da obrigação de custeio. Trata-se de matéria logicamente vinculada ao exercício do direito de defesa, e não de tese nova suscitada apenas em grau recursal, razão pela qual sua apreciação era obrigatória pelo Tribunal de origem" (fl. 571), (c) "também não se aplica, ao caso, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial impugnou de forma específica e articulada os fundamentos do acórdão recorrido, enfrentando expressamente a aplicação do Tema 1.069/STJ, a ausência de prova técnica judicial e a interpretação extensiva conferida às normas federais invocadas. Não há falar, portanto, em ausência de impugnação ou deficiência na fundamentação recursal" (fl. 571), e (d) "a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, revela-se indevida. O agravo em recurso especial limitou-se à discussão acerca da admissibilidade do apelo extremo, não havendo efetivo trabalho adicional do patrono da parte agravada apto a justificar a elevação da verba honorária. A aplicação automática da majoração, nessa hipótese, contraria a orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de efetiva atuação em nova instância recursal" (fl. 572) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 577-580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 1.069/STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.
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