Decisão · STJ

STJ AREsp 3061867

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo reconheceu a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há litispendência quando o beneficiário da a ção coletiva busca executar seu direito de forma individual, mesmo que já exista execução promovida pelo ente sindical que ajuizou a ação. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não está configurada litispendência - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se a desistência na execução coletiva já foi efetivada. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO GOMES DA SILVA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0872970-62.2023.8.20.5001. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por AUGUSTO GOMES DA SILVA FILHO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, com valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (fls. 5-11). Foi proferida sentença que declarou extinto o feito, "para que a parte autora possa se utilizar das vias ordinárias (ingressar com a ação que deseja), e se afastar, de fato, da ação coletiva, à qual não tem interesse nem no processo; nem na sentença." (fl. 180). Irresignada, a parte interpôs apelação (fls. 183-197). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 218): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, sob alegação de litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da verificação da litispendência entre a execução coletiva movida pelo sindicato e a execução individual promovida pelo apelante, bem como a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC, ocorre quando existem duas demandas idênticas em curso. 4. No caso concreto, o recorrente ainda figura no polo ativo da execução coletiva, com pedido de desistência pendente de apreciação. A exclusão formal do exequente da ação coletiva é condição indispensável para afastar a litispendência. 5. Precedentes do TJRN confirmam a necessidade de extinção do processo individual quando a parte ainda figura como exequente na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do cumprimento individual de sentença, em virtude da verificação de litispendência. Tese de julgamento: "1. A litispendência se verifica quando o exequente ainda figura como parte em ação coletiva de execução de sentença." "2. A exclusão do exequente da ação coletiva deve ser formalizada e apreciada pelo juízo competente para afastar a litispendência." Nas razões do recurso especial (fls. 224-238), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c.c. o art. 240 do CPC/2015, apontando que o microssistema das ações coletivas autoriza a liquidação e execução individual da sentença pelo beneficiário, não havendo litispendência entre a execução coletiva ajuizada pelo sindicato (substituto processual) e a execução individual promovida pelo substituído. Afirma que deve prevalecer a execução individual, e que, para evitar pagamento em duplicidade, basta a exclusão formal do exequente da lista de beneficiários na execução coletiva. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 241-246), por considerar que: (a) o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de litispendência entre execução coletiva e execução individual, ressalvada a necessidade de o exequente deixar de figurar formalmente na execução coletiva, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (b) a revisão da conclusão acerca da litispendência exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 247-256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo reconheceu a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há litispendência quando o beneficiário da a ção coletiva busca executar seu direito de forma individual, mesmo que já exista execução promovida pelo ente sindical que ajuizou a ação. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não está configurada litispendência - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se a desistência na execução coletiva já foi efetivada. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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