STJ AREsp 3058824
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANULAÇÃO. PEDIDO. LIMITES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. NORMA LEGAL. APLICAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRILENA COMERIO RODRIGUES PINTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Irilena Comerio Rodrigues Pinto contra sentença que declarou a nulidade de contrato particular de doação de imóvel celebrado com Normandina Romana Comerio e outros, sob o fundamento de ausência de escritura pública, exigida pelo Código Civil para a validade de doação de bens imóveis cujo valor exceda 30 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau afronta coisa julgada material em razão de decisão anterior sobre a posse do imóvel; (iii) analisar se houve afronta ao princípio da não surpresa na sentença, em virtude de fundamento não suscitado pelas partes; (iv) verificar se a ausência de escritura pública invalida o contrato particular de doação, considerando o valor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais atacam de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de escritura pública e à alegação de coisa julgada material, preenchendo o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A coisa julgada material não se configura. A demanda anterior, em que foi reconhecido o direito da apelante à posse do imóvel, não compartilha identidade de partes, causa de pedir ou pedido com a presente ação, conforme exige o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Não houve afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). A exigência de escritura pública para doação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos decorre do ordenamento jurídico aplicável, sendo previsível às partes, conforme o princípio iura novit curia. Ademais, o valor venal do imóvel foi alegado pela própria recorrente, o que afasta a tese de decisão surpresa. 6. A validade de doação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos depende de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil, o que não foi observado no caso. 7. A ausência de forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 382/383). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 424/431), a recorrente alega violação dos artigos 10 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão teria mantido a sentença de anulação do contrato de doação com base em fundamento não discutido (inobservância da forma prescrita em lei) e impondo exigências não abordadas no curso do processo. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 432/441). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 444/446), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANULAÇÃO. PEDIDO. LIMITES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. NORMA LEGAL. APLICAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.