STJ AREsp 3060628
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N. 2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO BESERRA DE MELO e SIMONE MARIA DA SILVA contra decisão, de minha lavra, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 1789-1796). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 359-363). O Tribunal de origem, apreciando a apelação, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (fls. 578-584). Posteriormente, o relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificando que a tese suscitada no IRDR antes mencionado havia sido rejeitada pelo Órgão Especial daquela Corte, monocraticamente, negou provimento à apelação (fls. 588-598). Os ora Agravantes interpuseram agravo interno (fls. 605-638), ao qual a Corte a quo, negou provimento (fls. 1057-1064). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1057): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº13.105/2015) - RECURSO DE AGRAVO COM MÉRITO PRÓPRIO - ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR -