STJ REsp 2233634
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constitui ç ão Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1764-1765): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, ajuizada por Pillars Construções e Reformas Ltda, declarando rescindido o contrato de plano de saúde e inexigíveis os débitos após o pedido de cancelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV; RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único;CPC, art. 85, § 8º. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta que houve afronta à liberdade contratual e à força obrigatória dos contratos, ao argumento de que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias foi livremente pactuada e deveria ser observada, sob pena de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porquanto entre o pedido e a efetiva rescisão todas as obrigações permaneceriam vigentes, com continuidade da prestação dos serviços e correspondente pagamento das contraprestações. Defende, ainda, que, embora o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 tenha sido anulado em ação civil pública, permaneceu a exigência de que as condições de rescisão constem do instrumento contratual, replicada no art. 23 da RN 557/2022, o que legitimaria a previsão de notificação prévia e a cobrança de prêmios durante o período, reforçando a validade da cláusula de aviso prévio pactuada. Alega que o acórdão recorrido contrariou a boa-fé e a função social do contrato ao afastar cláusula contratual válida e ao reputar indevida a cobrança de mensalidades no período em que o serviço permaneceu disponível, insistindo na legalidade da exigência de pagamento durante o aviso prévio e na inexistência de abusividade. Argumenta, por fim, que não se justificaria a majoração dos honorários fixada no acórdão e suscita a prática de advocacia predatória pela parte recorrida e seus patronos, com pleito de providências correlatas, inclusive sanções processuais, como fundamentos autônomos do recurso. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.842). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.