Decisão · STJ

STJ AREsp 3030709

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. ALTERAÇÃO LEGAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 102, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para, em recurso extraordinário, "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 2. No caso dos autos, embora o recurso especial veicule alegação de violação do art. 33 do CTN, nota-se ser via recursal inadequada à impugnação do acórdão recorrido, pois a pretensão recursal se relaciona com eventual inconstitucionalidade da lei municipal que a reajustou a Planta Genérica de Valores - PGV e o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a respectiva tese porque a capacidade econômica foi respeitada, porque não houve violação ao princípio da vedação ao confisco e porque não ficou demonstrado que o valor venal ultrapassa o seu valor real. 3. De outro lado, ainda que se considerasse que a pretensão recursal estivesse relacionada com a interpretação de lei federal, o conhecimento do recurso especial encontraria empecilho nas Súmulas n. 7 e n. 126 do STJ, pois não houve a interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado pelo órgão julgador, ao tempo em que, sem reexame de provas, não haveria como se concluir pela não observância da base do cálculo definida no art. 33 do CTN. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas n. 7 e n. 126 do STJ e em razão da inadequação da via recursal para a análise da validade de lei local contestada em face de lei federal, não conheceu de recurso especial em que discute a inconstitucionalidade do aumento da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 887-892): Há detalhes que afastam a aplicabilidade dos óbices indicados, apontando à desnecessidade de discussão via recurso extraordinário, à inaplicabilidade das Súmulas suscitadas e à suficiência do conteúdo dos autos para verificação da ofensa ao art. 33 do CTN; e também para reconhecimento do dissídio jurisprudencial existente .. utilizando a mesma metragem e mantidas as mesmas variáveis outras, o aumento final percebido no IPTU será, rigorosamente, sempre, o mesmo do aumento do VUP, de modo que a confirmação do Tribunal de origem de que houve aumento homogêneo em todos os VUP s já é por si suficiente à constatação da ofensa ao art. 33 do CTN sobre a qual se embasa o Especial .. segue ainda havendo necessidade de apreciação do dissídio jurisprudencial suscitado, mormente porque a divergência jurisprudencial não se relaciona com o a ofensa à literalidade do art. 33 do CTN, não sendo a configuração do dissídio afastada pelo exame da ofensa a tal dispositivo, uma vez que o Acórdão recorrido diverge de Acórdão do mesmo tribunal, o qual foi claro ao consignar que "tal majoração aplicada num mesmo percentual para todos os imóveis, mesmo que se alegue a defasagem dos valores do VUP por ausência de atualização durante dez anos, viola a razoabilidade e a proporcionalidade" e que o "aumento do VUP, para todo e qualquer imóvel, no patamar elevado de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) viola a razoabilidade e a proporcionalidade, está em desacordo com os parâmetros impostos pelo art. 84, § 1º e § 2º, do CTM, razão pela qual a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos", de modo que a divergência se verifica pelo julgamento diametralmente oposto ocorrido aos Acórdãos recorrido e paradigma sobre uma idêntica questão (abusividade do aumento linear e homogêneo praticado pelo Município). Impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (fls. 899-906). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. ALTERAÇÃO LEGAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 102, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para, em recurso extraordinário, "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 2. No caso dos autos, embora o recurso especial veicule alegação de violação do art. 33 do CTN, nota-se ser via recursal inadequada à impugnação do acórdão recorrido, pois a pretensão recursal se relaciona com eventual inconstitucionalidade da lei municipal que a reajustou a Planta Genérica de Valores - PGV e o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a respectiva tese porque a capacidade econômica foi respeitada, porque não houve violação ao princípio da vedação ao confisco e porque não ficou demonstrado que o valor venal ultrapassa o seu valor real. 3. De outro lado, ainda que se considerasse que a pretensão recursal estivesse relacionada com a interpretação de lei federal, o conhecimento do recurso especial encontraria empecilho nas Súmulas n. 7 e n. 126 do STJ, pois não houve a interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado pelo órgão julgador, ao tempo em que, sem reexame de provas, não haveria como se concluir pela não observância da base do cálculo definida no art. 33 do CTN. 4. Agravo interno não provido.
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