STJ AREsp 3030757
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO. VIZINHANÇA. DESPESAS. MANUTENÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na espécie, não houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à pretensão de reparação civil dos autores, para fins de aplicação do prazo prescricional, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE PINHEIRO GARCIA e MARIA ZELI PINHEIRO GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM A RECONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA CERCA DIVISÓRIA DAS PROPRIEDADES DOS LITIGANTES, OU SEJA, TRATA-SE DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fls. 143) Os embargos de declaração opostos pelos autores, ora recorrentes foram rejeitados e os opostos pela ré foram acolhidos (e-STJ fls. 161/164). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.456/1.481), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, I, §1º e incisos; 1.022, I, II, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da omissão do Tribunal local de decretar a nulidade da sentença; ii) arts. 487, II e parágrafo único, 489, §1º, IV e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e 193, 397, parágrafo único, do Código Civil - ao argumento de que o "acórdão não podia se negar de enfrentar a questão relativa a ACTIO NATA eis que ínsita à PRESCRIÇÃO e essa estava em DEBATE NA LIDE desde a SENTENÇA ( CPC, Art. 1013, § 1º), além do que se trata de matéria de ORDEM PUBLICA que ao juiz é dado conhecer, inclusive de ofício, consoante Art. 487, inciso II, e seu parágrafo único, também do CPC e Art. 193 do CÓDIGO CIVIL." (e-STJ fl. 172), e iii) arts. 205, 1.297, 1.315 e 1.327, do Código Civil - aduz que a obrigação não decorre de responsabilidade civil, mas da condição de condômino lindeiro, e que o não reconhecimento da prescrição foi indevido. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 229/237), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 238/243), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO. VIZINHANÇA. DESPESAS. MANUTENÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na espécie, não houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à pretensão de reparação civil dos autores, para fins de aplicação do prazo prescricional, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.